TRT1 - 0100291-17.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
-
01/05/2025 16:54
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAMILA BRITO DE SANTANA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624fd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 3.807,48, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 190.374,14, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intime-se.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA BRITO DE SANTANA -
09/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BRITO DE SANTANA
-
09/04/2025 18:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.807,48
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09/04/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA BRITO DE SANTANA
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09/04/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/04/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/04/2025 15:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4814e0a proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra que "frequentemente" era obrigada a cumprir o horário das 11h00 às 21h20, tendo que comparecer na ré às 10h00.
Nota-se que a narrativa é genérica e não há como mensurar quantos dias a autora trabalhava no horário declinado.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado, indicando os dias, em média, que trabalhava no horário das 11h00 às 21h20, tendo que comparecer na ré às 10h00, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA BRITO DE SANTANA -
17/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BRITO DE SANTANA
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17/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/03/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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