TRT1 - 0101116-98.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LAILA NASCIMENTO MARTINS em 30/07/2025
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25/07/2025 13:41
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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21/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/07/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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10/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/07/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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30/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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26/06/2025 01:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:30
Iniciada a execução
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 10/04/2025
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20/03/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f425a0 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 4.502,68 Honorários advocatícios líquidos R$ 453,76 Custas de conhecimento R$ 102,05 INSS R$ 146,19 Totais R$ 5.204,68 NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LASER FAST DEPILACAO LTDA. -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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18/03/2025 10:30
Homologada a liquidação
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13/03/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2024 11:50
Iniciada a liquidação
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13/12/2024 11:49
Transitado em julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 12/12/2024
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01/12/2024 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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28/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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28/11/2024 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/11/2024 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAILA NASCIMENTO MARTINS
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28/11/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a LAILA NASCIMENTO MARTINS
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12/11/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/11/2024 16:11
Audiência una realizada (11/11/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/11/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 06/11/2024
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04/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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02/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LAILA NASCIMENTO MARTINS
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02/10/2024 08:40
Audiência una designada (11/11/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/09/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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