TRT1 - 0100593-91.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d636598 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor, 21/03/2025, ID:488d973, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID: a12071b.
Depósito recursal e custas recolhidas, tendo em vista o ID: 074642c. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025 LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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21/03/2025 09:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1a93a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas reclamantes na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Custas de R$ 6.729,04 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência de 5% por sobre o valor dado a causa, ao advogado da reclamada no montante de R$ 16.822,59.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SIDNE PENA MAGALHAES
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10/03/2025 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.729,04
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10/03/2025 15:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNE PENA MAGALHAES
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16/08/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/08/2024 14:45
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2024 10:43
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/07/2024 09:57
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2024 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2024
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03/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de SIDNE PENA MAGALHAES em 02/07/2024
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20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SIDNE PENA MAGALHAES
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19/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2024 09:29
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2024 13:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2024 09:29
Audiência una por videoconferência cancelada (09/10/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/02/2024 15:47
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/02/2024 15:47
Audiência una por videoconferência cancelada (16/04/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/11/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2023 10:56
Audiência una por videoconferência designada (16/04/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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05/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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