TRT1 - 0101068-42.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 863,53)
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10/07/2025 13:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 212,51)
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10/07/2025 13:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.756,85)
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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07/07/2025 15:34
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON RIBEIRO BENTO
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26/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/05/2025 12:19
Iniciada a execução
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16/04/2025 22:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/04/2025
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOILSON RIBEIRO BENTO em 10/04/2025
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27/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4329a proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 5.756,85 Honorários advocatícios líquidos R$ 863,53 INSS R$ 212,51 Totais R$ 6.832,89 NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON RIBEIRO BENTO
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18/03/2025 10:30
Homologada a liquidação
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17/03/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 23:49
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON RIBEIRO BENTO
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/12/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/12/2024
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/10/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/10/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/09/2024 13:29
Iniciada a liquidação
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18/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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