TRT1 - 0101087-48.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE LACE DE SOUZA FONSECA
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29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/08/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE LACE DE SOUZA FONSECA
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10/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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04/07/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/06/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE LACE DE SOUZA FONSECA
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26/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/05/2025 12:29
Iniciada a execução
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16/04/2025 22:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/04/2025
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARINA DE LACE DE SOUZA FONSECA em 10/04/2025
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27/03/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5bbe3 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 9.426,28 Honorários advocatícios líquidos R$ 1.413,94 INSS R$ 310,57 Totais R$ 11.150,79 NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE LACE DE SOUZA FONSECA
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18/03/2025 10:30
Homologada a liquidação
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17/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/02/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação
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03/02/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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12/12/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/12/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DE LACE DE SOUZA FONSECA
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29/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/11/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/11/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 16:15
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 15:49
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/09/2024 13:53
Iniciada a liquidação
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23/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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