TRT1 - 0100874-81.2019.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:54
Arquivados os autos definitivamente
-
15/08/2025 16:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/08/2025 16:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
15/08/2025 16:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
15/08/2025 12:44
Expedido(a) alvará a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
14/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
-
14/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
14/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/08/2025 10:32
Desarquivados os autos
-
08/08/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 20:53
Arquivados os autos definitivamente
-
01/07/2025 20:53
Registrada a exclusão de dados de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA no BNDT
-
01/07/2025 20:53
Registrada a exclusão de dados de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA no BNDT
-
01/07/2025 20:53
Registrada a exclusão de dados de MANUEL SUAREZ SILVA no BNDT
-
01/07/2025 20:53
Registrada a exclusão de dados de FLAVIA OTERO SUAREZ no BNDT
-
01/07/2025 20:53
Registrada a exclusão de dados de CARLA OTERO SUAREZ no BNDT
-
01/07/2025 20:53
Registrada a exclusão de dados de LUCIA MARIA OTERO SUAREZ no BNDT
-
01/07/2025 20:53
Registrada a inclusão de dados de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2025 20:53
Registrada a inclusão de dados de MANUEL SUAREZ SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2025 20:53
Registrada a inclusão de dados de LUCIA MARIA OTERO SUAREZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/07/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/07/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 11:59
Expedido(a) alvará a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
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01/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
30/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/06/2025 13:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 13:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 09:56
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/06/2025 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/06/2025 09:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/06/2025 09:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 09:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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02/06/2025 13:41
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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02/06/2025 12:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/05/2025 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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30/05/2025 15:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (30/05/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
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22/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
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22/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
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22/05/2025 15:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (30/05/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/05/2025 08:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANUEL SUAREZ SILVA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIA OTERO SUAREZ em 02/05/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLA OTERO SUAREZ em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA OTERO SUAREZ em 02/05/2025
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13/04/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2025 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 11/04/2025
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10/04/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL SUAREZ SILVA
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04/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA OTERO SUAREZ
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04/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA OTERO SUAREZ
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04/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA OTERO SUAREZ
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
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02/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
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02/04/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/03/2025 19:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615230d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA interpôs embargos de declaração (ID 24abf6e) da sentença de ID d2469a6, aduzindo, em síntese, que merece reparo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Embargos declaratórios tempestivos.
DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
Nesse escopo, os embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração.
Com efeito, pelo que se observa, a embargante tece arrazoado quanto ao que foi decidido, desconfigurando, assim, o que de fato naturaliza o indigitado artigo supramencionado.
Ademais, a sentença atacada não contém nenhum dos vícios apontados, sendo certo que a prestação jurisdicional foi entregue a contento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, conforme fundamentação supra que a este decisum integra. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO -
28/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
-
28/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
28/03/2025 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
-
28/03/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/03/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 24/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 21/03/2025
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21/03/2025 21:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221faa6 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ao Embargado para manifestações no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO -
13/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
13/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/03/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/03/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2469a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa dos sócios executados CARLA OTERO SUAREZ, FLAVIA OTERO SUAREZ e MANUEL SUAREZ SILVA em relação à empresa MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA nos termos da decisão de ID b49fc94.
O suscitado apresentou manifestação em ID a013ed5.
Decido.
Do Endereço do Suscitado Tendo o suscitado se apresentado espontaneamente aos autos, não acolho a nulidade arguida em vista o que consta no art. 239, § 1° do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Retifique-se a autuação para que o endereço da parte passe a constar AVENIDA PRINCESA ISABEL, 392, COPACABANA - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22011-010.
Da Inclusão do Suscitado no Polo Passivo em Execução Neste aspecto, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela inclusão do suscitado no polo passivo no presente momento (Execução), ante o óbice do art. 513 do CPC.
O suscitado foi incluído através do IDPJ, incidente que possui respaldo legal nos arts. 133 a 138 do CPC, além do arts. 855-A da CLT.
Aqui, não se fala sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista (Tema 1232 em trâmite no STF).
Logo, a inclusão no polo passivo dos integrantes do quadro societário de pessoas jurídica sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, é absolutamente regular, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Rejeito.
Dos Requisitos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa Aduz o suscitado que não restaram comprovados os requisitos legais a ensejar a desconsideração inversa pleiteada.
Sem razão.
Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Noutro giro, a desconsideração da personalidade jurídica inversa somente pode ser levada a efeito quando há indícios de ocultação do patrimônio dos sócios em outra pessoa jurídica. Neste contexto, para fins de inclusão de outra empresa no polo passivo, não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica inversa os preceitos do CDC (teoria menor), diante da ausência de previsão específica, mas sim o abuso de atos de gestão, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso, verifico fortes indícios de fraude.
Os sócios executados da empresa ré original (CARLA OTERO SUAREZ, FLAVIA OTERO SUAREZ e MANUEL SUAREZ SILVA) mantêm patrimônio oculto na pessoa jurídica suscitada (MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA), conforme se extrai dos documentos de IDs 446be9c a ddf028e, embora não se tenha logrado êxito na constrição de bens no curso da presente execução.
Com efeito, verificam-se fortes indícios de confusão patrimonial com vista a fraude à execução, fato que, por si só, justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim sendo, verificado prejuízo ao trabalhador resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de que os bens de outras sociedades empresariais respondam pela dívida contraída, sendo reconhecido o atendimento da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. É possível, no âmbito do Processo do Trabalho, a instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica.
Nesse caso, o incidente tem por escopo averiguar a possibilidade de quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de responsabilizar a sociedade por obrigação originariamente contraída por integrante de seu quadro societário. (TRT-1 - AP: 01005561120185010039 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DIRETA OU INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADOÇÃO DA TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS.
INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUFICIÊNCIA.
PROVA DA FRAUDE OU DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE.
A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT.
E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada não estabelece distinção entre os objetivos do mencionado incidente e, consequentemente, entre os pressupostos que o autorizam, na medida em que, tanto para a desconsideração direta quanto para a desconsideração inversa, a finalidade do instituto é a mesma: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01015299320185010223 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2019) Rejeito. ANTE O EXPOSTO, rejeito os argumentos trazidos pelo requerido e ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA; CNPJ: 30.***.***/0001-73; 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo para pagamento da execução R$ 25.705,14, em 15 dias. 2) Caso o executado pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA -
07/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
-
07/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
07/03/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
-
27/02/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/02/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 07:59
Expedido(a) mandado a(o) MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
-
17/02/2025 17:26
Proferida decisão
-
17/02/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/02/2025 13:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/02/2025 13:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
17/02/2025 13:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/01/2025 18:32
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 29/01/2025
-
16/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
13/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/12/2024 08:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/12/2024 08:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
11/11/2024 11:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
16/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/10/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
09/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/10/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
01/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/10/2024 12:38
Desarquivados os autos
-
14/08/2024 13:53
Arquivados os autos provisoriamente
-
05/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSS em 02/08/2024
-
04/08/2024 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 08:58
Expedido(a) mandado a(o) INSS
-
05/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 04/06/2024
-
07/05/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
29/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/04/2024 15:46
Desarquivados os autos
-
24/04/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 13:24
Arquivados os autos provisoriamente
-
27/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO MANEIRO BOUZON em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MANEIRO BOUZON
-
24/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
24/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
24/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
24/10/2023 09:48
Proferida decisão
-
20/10/2023 08:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/10/2023 08:18
Encerrada a conclusão
-
16/10/2023 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
16/10/2023 15:29
Encerrada a conclusão
-
11/10/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/10/2023 11:48
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
02/10/2023 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
02/10/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MANEIRO BOUZON
-
06/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
06/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
06/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
06/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/09/2023 20:24
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
26/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
24/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/07/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
28/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/06/2023 11:41
Encerrada a conclusão
-
26/06/2023 16:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/06/2023 16:31
Encerrada a conclusão
-
23/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/06/2023
-
14/06/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/06/2023 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/06/2023 16:00
Encerrada a conclusão
-
06/06/2023 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/06/2023 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/05/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 24/05/2023
-
03/05/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2023 20:06
Expedido(a) mandado a(o) RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
29/04/2023 20:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
27/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/04/2023 13:07
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
31/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
29/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 28/03/2023
-
21/03/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
16/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital RJ em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:59
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
15/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 14/12/2022
-
31/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
30/05/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
30/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/05/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2022 09:23
Expedido(a) mandado a(o) 7A VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DA CAPITAL RJ
-
19/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital RJ em 17/05/2022
-
17/11/2021 23:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/07/2021 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/07/2021 13:34
Expedido(a) mandado a(o) 7A VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DA CAPITAL RJ
-
06/07/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
22/04/2021 18:27
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Ofício Inventário)
-
13/04/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
12/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA OTERO SUAREZ em 06/04/2021
-
24/02/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA OTERO SUAREZ
-
24/02/2021 10:25
Registrada a inclusão de dados de FLAVIA OTERO SUAREZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/02/2021 10:25
Registrada a inclusão de dados de CARLA OTERO SUAREZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 09/02/2021
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09/02/2021 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Espólio sócio Manuel)
-
26/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
25/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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23/09/2020 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2020 07:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2020 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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12/08/2020 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2020 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2020 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2020 14:29
Expedido(a) mandado a(o) MANUEL SUAREZ SILVA
-
12/08/2020 14:29
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIA OTERO SUAREZ
-
12/08/2020 14:29
Expedido(a) mandado a(o) CARLA OTERO SUAREZ
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12/08/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MANUEL SUAREZ SILVA em 07/08/2020
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08/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIA OTERO SUAREZ em 07/08/2020
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08/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLA OTERO SUAREZ em 07/08/2020
-
23/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 22/07/2020
-
15/07/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL SUAREZ SILVA
-
15/07/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA OTERO SUAREZ
-
15/07/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA OTERO SUAREZ
-
14/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/07/2020 14:47
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
09/07/2020 10:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
07/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 10:15
Registrada a inclusão de dados de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 13:50
Iniciada a execução
-
30/06/2020 13:11
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da execução)
-
16/06/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
15/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
11/06/2020 01:35
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 10/06/2020
-
11/06/2020 01:35
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 10/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
05/06/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
04/06/2020 15:22
Homologada a liquidação
-
04/06/2020 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
04/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 03/06/2020
-
05/05/2020 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
05/04/2020 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 07:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
02/04/2020 07:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
01/04/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 12/03/2020
-
09/03/2020 18:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos de liquidação)
-
23/02/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
-
23/02/2020 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 20/02/2020
-
20/02/2020 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA
-
19/02/2020 19:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos Rte)
-
06/02/2020 12:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2020
-
06/02/2020 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:18
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/02/2020 12:17
Iniciada a liquidação
-
05/02/2020 12:17
Transitado em julgado em 03/02/2020
-
05/02/2020 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 31/01/2020
-
12/01/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 10:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO - CPF: *03.***.*89-83
-
08/01/2020 15:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO - CPF: *03.***.*89-83
-
13/12/2019 03:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO em 27/11/2019
-
28/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS RIO'S LTDA em 27/11/2019
-
23/11/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO RAMOS PINTO GOMES em 18/11/2019
-
19/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON QUEIROZ SOARES em 18/11/2019
-
18/11/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 11:43
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/11/2019 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
-
08/11/2019 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
-
08/11/2019 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Rte)
-
30/10/2019 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
30/10/2019 16:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
30/10/2019 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO
-
04/10/2019 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 19:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/10/2019 13:50 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2019 21:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/09/2019 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
27/08/2019 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
27/08/2019 14:09
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
23/08/2019 18:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/10/2019 13:50:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2019 18:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (03/10/2019 13:50:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2019 18:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (03/10/2019 13:50:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2019 16:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
20/08/2019 15:08
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
19/08/2019 07:55
Expedido(a) ofício a(o) autor/null
-
16/08/2019 15:55
Concedida a Antecipação de tutela a EDIVALDO RODRIGUES DA PAIXAO - CPF: *03.***.*89-83
-
16/08/2019 15:21
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
15/08/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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