TRT1 - 0100728-98.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANY CARVALHO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/04/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b56de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar o reclamado, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Adicional de insalubridade com reflexos; b) Horas extras e reflexos; c) Integração dos plantões extras; d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA -
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
18/03/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
18/03/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
18/03/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
12/03/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/03/2025 16:11
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/02/2025 03:59
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:59
Decorrido o prazo de MARIANY CARVALHO DA SILVA em 10/02/2025
-
30/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
30/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de MARIANY CARVALHO DA SILVA em 29/01/2025
-
16/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
13/12/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
13/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/12/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 15:18
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 16:00
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 08:28
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2024 08:54
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/09/2024 15:21
Audiência inicial realizada (03/09/2024 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/09/2024 10:24
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIANY CARVALHO DA SILVA em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 22/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
12/07/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
-
12/07/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) MARIANY CARVALHO DA SILVA
-
12/07/2024 11:04
Audiência inicial designada (03/09/2024 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100979-94.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oswaldo Munaro Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2021 17:23
Processo nº 0100979-94.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Zuccarelli de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:41
Processo nº 0101379-33.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Vinicius de Almeida Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:25
Processo nº 0100895-78.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Aquiles de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2021 11:34
Processo nº 0100987-48.2016.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares Felix
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 13:39