TRT1 - 0101435-66.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
-
16/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 02:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478287b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao 2º réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
E julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar o reclamado, (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Dissídio – R$ 2.093,62; b) Saldo de salário (26 dias); c) 13º salário proporcional; d) Férias vencidas (2021/2022 simples) e proporcionais mais 1/3; e) Aviso prévio indenizado (8 dias); f) Horas extras – R$ 162,10; g) Descanso semanal remunerado – R$ 23,42; h) Adicional de insalubridade – R$ 225,68; i) FGTS (sobre 13º salário proporcional, aviso prévio e saldo salário) e indenização de 40% sobre FGTS (recolhido para sua conta vinculada por meio de guia própria, a ser realizado pelo réu, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei n. 8.036/90 e posterior expedição de alvará); j) Multa artigo 467 CLT; k) Multa artigo 477 CLT; l) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 461,86, calculadas sobre o valor de R$ 23.092,84, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
18/03/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 461,86
-
18/03/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
18/03/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
11/03/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/03/2025 15:00
Audiência una realizada (10/03/2025 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2025 16:51
Juntada a petição de Réplica
-
07/03/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA em 20/02/2025
-
06/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
04/02/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - solicita audiência híbrida)
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA em 03/02/2025
-
28/01/2025 11:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
21/01/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 08:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
18/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/12/2024 10:56
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
17/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
16/12/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
16/12/2024 13:15
Audiência una designada (10/03/2025 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
13/12/2024 09:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTINE CARDOZO DE ALMEIDA
-
12/12/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101494-42.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Vicente Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2017 15:28
Processo nº 0100121-68.2018.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Coutinho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2018 21:13
Processo nº 0100046-58.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel Ramalho de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2022 13:23
Processo nº 0100989-87.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lia Aguiar do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2024 12:15
Processo nº 0100989-87.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lais do Carmo Aguiar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 10:51