TRT1 - 0101035-63.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de GILVANEIDE FRANCA DA SILVA - CPF: *56.***.*44-50 e provido em parte
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23/06/2025 09:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 / null
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16/06/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILVANEIDE FRANCA DA SILVA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GILVANEIDE FRANCA DA SILVA
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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03/04/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 06:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 18/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07dd13 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: GILVANEIDE FRANCA DA SILVA E SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Autos examinados.
Inconformada com a sentença, recorre a ré sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Com efeito, em obediência ao disposto nos artigos 99, §7º, c/c 101, §1º, do NCPC, a análise quanto ao cabimento da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Atualmente, por expressa previsão legal ficam as empresas em recuperação judicial isentas de satisfazer o depósito recursal.
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAJURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T.,DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009)" Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários figurando como único advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", distintivo o fato extraído de interpretação do § 3º do art. 99, desse a contrario senso mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo jus laboral, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
Pois bem.
No caso dos autos, insta salientar que a ré não faz jus à pretendida gratuidade, apenas pelo fato de estar com plano de recuperação judicial aprovado no Juízo competente.
Destaca-se, na mesma linha de raciocínio, o disposto no artigo 899, §10, da CLT, que trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem.
Reputo, ainda, ser intuitivo, que o próprio fato de o legislador haver conferido apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, evidencia não ter tido a intenção, de apenas por esse motivo, estender-lhes todos os benefícios, por exemplo, que faz jus a massa falida.
Não havendo previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, apesar de já mencionado, repiso o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Acrescente-se que a prova de hipossuficiência é de simples demonstração, especialmente na era em que vivemos, quando quase todas as informações pessoais são facilmente acessáveis pelos interessados através da internet.
Nesse cenário, a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.
Diante deste quadro, fazia-se necessário à parte recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ele vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Juntada de balanço patrimonial desatualizado é pouco e não convence.
Destarte, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pela demandada.
Desse modo, intime-se a reclamada, ora recorrente, a fim de tomar conhecimento dos termos da presente decisão e, mormente, do prazo de 05 dias ora concedido, a fim de que comprove o recolhimento das custas a que foi condenada na sentença, pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
07/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/03/2025 14:40
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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