TRT1 - 0100431-38.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 12/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 09/06/2025
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22/05/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO
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21/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO em 20/05/2025
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06/05/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d337c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100431-38.2025.5.01.0511 Aos 05 dias do mês de maio de 2025, às 20:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO ingressou com ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 08/03/2025, com base nas razões elencadas na petição inicial instruída com documentos. Conciliação recusada. Contestação com documentos, dos quais teve vista a parte autora em audiência, reportando-se aos elementos da petição inicial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se, uma vez que a reclamante aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. FÉRIAS (45 DIAS) Incontroverso que a reclamante foi contratada como professora, sob o regime celetista, em 06/03/2014. Inconteste, outrossim, que a Lei Complementar Municipal nº 40/2008, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Nova Friburgo, prevê a concessão de férias de 45 dias aos professores, nos seguintes termos: “Art. 20.
Os profissionais dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de 45 dias (quarenta e cinco), de acordo com o calendário escolar. Art. 21.
Independente da solicitação, será pago aos Profissionais dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria Municipal de Educação por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração.” (grifos nossos) Com fulcro nos dispositivos acima transcritos, a autora pretende que o terço constitucional seja calculado sobre 45 dias - período integral de férias concedidas pela lei específica que rege a categoria profissional. Em resposta, a reclamada argui a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar esta matéria específica, por força da tese fixada pelo Tema 1143, de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Isso posto, verifica-se que a parcela pretendida pela autora, correspondente especificamente a 15 dias que excedem os 30 dias a cada ano, não encontra amparo na CLT, sequer em qualquer lei trabalhista extravagante de âmbito federal. O direito perseguido decorre unicamente de lei editada e promulgada pelo Poder Público Municipal, dirigida aos profissionais do magistério. Trata-se, portanto, de verba de natureza claramente administrativa, assegurada pela legislação municipal e não pela CLT. Importante destacar que o pedido não envolve a concessão ou o pagamento do terço sobre as férias regulares de 30 dias, previstas nos artigos 129 e seguintes da CLT, mas sim ao pagamento dos 15 dias excedentes previstos na legislação municipal. O STF declarou a repercussão geral da matéria em relação a competência material considerando-se a natureza da pretensão (Tema 1.143), conforme ementa in verbis: “Ementa: Direito constitucional e do trabalho.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público.
Prestação de natureza administrativa.
Competência. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2.
Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão.
Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” (STF - RE: 1288440 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) grifos nossos Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDORA CELETISTA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO REGIME DE REGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.288.440, LEADING CASE DO TEMA 1.143, DE REPERCUSSÃO GERAL.
INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Discute-se no RE 1.288.440, leading case do TEMA 1.143 do STF, de repercussão geral, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pela CLT e o Poder Público envolvendo postulação de benefício de natureza tipicamente administrativa, tendo o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Roberto Barroso, proposto fixação de tese no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes daquela Suprema Corte.
Nesse caso, a discussão quanto à natureza do regime jurídico de regência da parte autora é absolutamente irrelevante, pois a competência será determinada pela natureza da pretensão.
Tratando-se de pedido de vantagem de natureza administrativa, como é a hipótese dos autos, a competência material se firma em favor da Justiça Comum.
Dessa forma, impõe-se declarar a incompetência material desta Justiça do Trabalho e suscitar o conflito negativo de competência.
Recurso provido.” (TRT-13 - ROT: 00002858820225130016, Data de Julgamento: 11/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) grifos nossos “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 1143 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (Tema 1.143), fixou a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento de causas envolvendo servidor celetista que busca parcela de natureza administrativa.
Incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida.” (TRT-18 - ROT: 00106027220235180081, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) “PEDIDO BASEADO EM NORMA INTERNA DE EMPRESA .SERVIDOR CELETISTA.
EMPRESA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DO STF. Se o pedido é baseado em norma interna da ré, portanto de caráter administrativo, dada a natureza jurídica da empresa pública, integrante da administração indireta, a competência é da Justiça Comum, em observância à tese fixada pelo STF no Tema 1143 de repercussão geral.” (TRT-18 - ROT: 00112151720235180009, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) Acolhe-se a preliminar suscitada na defesa, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido 4, extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. COISA JULGADA – AÇÃO COLETIVA De acordo com a ré, transitou em julgado a decisão de procedência proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, na qual foi pleiteada a implementação do piso nacional para os profissionais do magistério. Naquele feito, estipulou-se prazo compatível com a implementação do piso de forma planejada e responsável, a fim de garantir que todos os servidores da educação sejam contemplados de maneira equitativa e dentro da capacidade orçamentária do Município. Trata-se de processo estrutural, que culmina em “verdadeira reestruturação da política pública municipal salarial do magistério”. Dessa forma, a ação individual vulnera a segurança jurídica, na medida em que pode comprometer o cumprimento da obrigação de forma justa e equitativa para todos os servidores. Isso posto, a ação coletiva não implica, necessariamente, em litispendência ou coisa julgada, vez que se aplica, à espécie, a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho. De acordo com referido dispositivo legal, as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas;
por outro lado, os autores não se beneficiam pela coisa julgada se não requererem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva. Destarte, não há impedimento para que o trabalhador ajuíze ação individual buscando direitos postulados pelo sindicato da categoria profissional. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela parte ré com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 08/03/2020, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2025. PISO SALARIAL De acordo com a causa de pedir, o Município empregador regularizou o valor do salário dos profissionais do magistério, definido conforme a Lei nº 11.738/2008, em junho/2019. Em janeiro/2020, todavia, o reclamado deixou novamente de cumprir a determinação da lei federal. Em ação anterior autuada sob o nº 0101099-16.2019.5.01.0512, teve deferida a parcela até 07/08/2019, conforme cálculos homologados. Argumenta que a lei federal em comento determina, no artigo 5º, que o vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente a partir de 2009, sempre no mês de janeiro. A Lei Federal nº 11.738/2008, que fundamenta a pretensão, já foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4167, cujo pedido foi julgado improcedente pelo STF. Tramita no TCE/RJ, inclusive, processo para a apuração da denúncia feita pela ALERJ em função da inobservância do piso salarial nacional pela maioria dos municípios do Estado do Rio de Janeiro. No mais, sustenta que, nos termos da Lei Complementar 40/2008 deste Município de Nova Friburgo, cuja vigência é posterior à lei federal, os vencimentos do magistério municipal progridem numa escala de 5% cumulativo entre um nível e outro, de acordo com o tempo de serviço prestado junto ao ente público, de modo que o piso salarial nominal deve ser aplicado ao vencimento-base do início de carreira, com reflexos nos valores a serem pagos nos níveis subsequentes, observadas as progressões horizontal e vertical, consoante artigos 30 e seguintes da Lei Complementar em evidência, e repercussões nas demais verbas contratuais. Contestando, a ré alega que “o pagamento retroativo referente ao exercício de 2021, na forma da Lei Municipal nº 4.846/2021, promoveu o ajuste dos vencimentos à lei, sendo este, igualmente, fator de alerta para a inspeção da exatidão dos valores reclamados”, de modo que cálculos apresentados na petição inicial acumulam período equiparado à legislação federal e o ajuste retroativo a janeiro/2021 (contestação ID. a8a394c - Pág. 26). No mais, sustenta que qualquer aumento salarial deve estar previsto na dotação orçamentária do ente público, não podendo atribuir reajustes excedentes àqueles fixados nas leis municipais vigentes. Finalmente, a ré afirma que os gastos do Município encontram-se no limite estipulado pelo artigo 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que dificulta a revisão dos salários dos servidores. Isso posto, a autonomia administrativo-financeira do Município (consubstanciada nos artigos 18, 25 e 37, X, da CRFB) não é irrestrita, pois encontra limites na própria carta constitucional, especificamente no artigo 60 do ADCT, que determina aos Municípios a destinação de parte dos seus recursos resultantes dos impostos à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Nem se diga que as barreiras impostas pela Lei da Responsabilidade Fiscal inviabilizam os aumentos salariais perseguidos judicialmente. A Lei nº 11.738/2008 é clara ao definir, no artigo 4º, caput, a responsabilidade da própria União em complementar, na forma e no limite disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização dos vencimentos dos profissionais da educação básica pública, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. No caso, detectada a insuficiência de recursos, cabia ao Município justificar a sua necessidade e incapacidade financeira, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da planilha de custos comprovando a necessidade da complementação da integralização dos vencimentos – artigo 4º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008. Incumbia ao ente público municipal, e somente a ele, o cumprimento dos encargos previstos no § 1º do artigo 4º da Lei em comento.
A sua desídia, nesse particular, não pode recair sobre os professores e demais profissionais ligados ao magistério, a quem a lei federal, em estrita observância do comando constitucional, garantiu a proteção de natureza salarial/remuneratória. Condena-se a ré ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas sobre o valor devido a partir de 08/03/2020 (marco prescricional), observados os reajustes da lei federal e, ato contínuo, as progressões funcionais previstas no Plano de Carreira, bem como a tese definida no Tema 911 do STJ, consideradas, em todos os casos, somente as progressões efetivamente concedidas à parte autora no decorrer do contrato de trabalho e, por fim, os cálculos homologados pelo Juízo da Vara do Trabalho em que tramita a ação anterior. Deferem-se, ainda, os reflexos dessas diferenças sobre as demais verbas contratuais que tenham como base o vencimento – base de cada nível (gratificações e adicionais), com repercussão em trezenos e férias do período acima delimitado. Deverá a ré implementar o reajuste ora deferido na folha de pagamento da autora tão logo transite em julgado esta decisão.
Prazo de 30 dias. Somente após será iniciada a liquidação da sentença. Deduzam-se as parcelas pagas a título de reajuste e respectivos retroativos por força da Lei Municipal nº 4.846/2021, apuradas com base nas fichas financeiras adunadas aos autos pelas partes. Procedem os pedidos 2, 3 (todos os subitens, exceto D) e 5. HORAS EXTRAS Incontroverso, por se tratar de fato não impugnado pela acionada, que a acionante, em determinadas ocasiões, laborou em jornada dupla, ultrapassando os limites estipulados pelo contrato de trabalho, em decorrência da ausência de professores na rede pública municipal. Em virtude de um único contrato, permaneceu à disposição da empregadora pelo dobro do tempo originalmente contratado. A majoração do limite semanal de trabalho tem natureza jurídica de horas extraordinárias, pois extrapola o limite contratualmente previsto. Assim dispunha o artigo 318 da CLT: “Art. 318.
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.” A Lei nº 13.415, de 16/02/2017 (anterior, inclusive, à reforma da CLT), conferiu nova redação a esse dispositivo, a seguir transcrito: “Art. 318.
O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” O simples cotejo das duas redações revela que a intenção do legislador é afastar a restrição estabelecida na redação original do art. 318 da CLT, possibilitando que o professor lecione por mais de um turno no mesmo estabelecimento de ensino. A nova redação não muda a aplicabilidade, em ambos os casos, da Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-1 do TST (“Professor.
Horas extras.
Adicional de 50%.
CF/88, art. 7º, XVI.
Excedida a jornada máxima (CLT, art. 318), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (CLT, art. 318., XVI)”), cujo texto afirma que as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT OU à contratada devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%. A empregada extrapolou a jornada em benefício do Município réu, ultrapassando as horas ajustadas quando da admissão. Portanto, consideram-se extraordinárias as horas prestadas além da carga semanal pactuada. Nesse sentido, inclusive, há decisões do próprio TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFESSORA MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO APÓS REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGA DE TRABALHO DE VINTE HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
Demonstrada a violação do artigo 7º, XVI, da Constituição da República, nos moldes da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA PROFESSORA MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO APÓS REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGA DE TRABALHO DE VINTE HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS. 1.
Tendo sido a reclamante regularmente contratada, após prévia aprovação em concurso público, para o cargo de professora municipal submetida à carga de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, as horas trabalhadas além do limite contratual configuram labor em sobrejornada. 2.
Destarte, não se há falar, na hipótese, em nova contratação, tanto menos em sua nulidade. 3.
As horas laboradas além da vigésima hora semanal, a seu turno, devem ser remuneradas como serviço extraordinário, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República.
Precedentes. 4.
Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR: 1838920135090017, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016) Grifos nossos Devido o adicional de 50% ainda não quitado sobre as horas laboradas além do limite contratado e pagas na forma simples, a serem verificadas em cada mês, conforme holerites, através das rubricas “TEMPO EXTRA”, “DOBRA SME” e ‘DOBRA TRANSITÓRIA”, observado o limite apontado na petição inicial às fl. 36, calculadas de acordo com os vencimentos fixados a cada ano conforme deferido neste título. Habituais as horas extras, devidas as integrações nos trezenos, férias + 1/3 e FGTS. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos a esse título, conforme holerites nos autos. Procedem nesses limites os pedidos 3.D e subitens, bem como o pedido 5. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Só há que se falar em compensação de obrigações até o montante em que se compensarem, em havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 1009 e 1010 do Código Civil). No caso dos autos, a reclamante não é devedora de qualquer importância em favor da ré, não havendo que se cogitar em compensação. Por seu turno, a dedução é possível quando existem parcelas a idêntico título, comprovadamente satisfeitas, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, a ser apurado em perícia. DISPOSITIVO Isto posto, extingue-se, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), o pedido 4, e julgam-se PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a reclamada na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Atualização e juros pela SELIC. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$ 160,00 pela reclamada, sobre o valor provisório de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I da CLT.
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO -
05/05/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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05/05/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO
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05/05/2025 19:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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05/05/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO
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24/04/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/04/2025 17:37
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 16:47 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 03/04/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO em 19/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8ea4c proferido nos autos. lclc DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se/cite-se para ciência da audiência UNA por sistema de videoconferência/telepresencial.
A reclamada deverá juntar contestação conforme art. 847 § único da CLT.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para o dia 15/04/2025 às 16h47min.
Dados do convite da audiência: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090?pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Intime-se o patrono da parte autora via DEJT e cite-se o réu (Município) VIA SISTEMA.
NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO -
10/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
10/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE MENDES CORDEIRO
-
10/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/03/2025 10:18
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 16:47 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/03/2025 18:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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