TRT1 - 0116100-62.1997.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMI BARROS em 12/05/2025
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EMI BARROS
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17/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARQUES DE SENNA
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17/04/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de EDSON MARQUES DE SENNA sem efeito suspensivo
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDSON MARQUES DE SENNA em 15/04/2025
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15/04/2025 18:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de EDSON MARQUES DE SENNA em 02/04/2025
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29/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3bc627 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Por migrados os autos, intime-se a parte autora para que regularize os seguintes itens em 10 dias: Anexação da procuração outorgada pelo reclamante ao patrono subscritor do agravo de instrumento em agravo de petição;Anexação da certidão de crédito;Indicação do CPF da parte autora;Anexação das peças/decisões dos autos físicos para os presentes autos.
Prazo de 10 dias para cumprimento.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MARQUES DE SENNA -
27/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARQUES DE SENNA
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27/03/2025 09:14
Proferida decisão
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26/03/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/03/2025 18:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDSON MARQUES DE SENNA em 19/03/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a33b9f proferida nos autos.
Deixo de receber o Agravo de Petição, especialmente por não anexado aos autos o título executivo judicial (certidão de crédito trabalhista) o qual se fundamenta o pedido de prosseguimento e baseia a pretensão de reforma do julgado.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MARQUES DE SENNA -
18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARQUES DE SENNA
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18/03/2025 10:36
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDSON MARQUES DE SENNA
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17/03/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/03/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARQUES DE SENNA
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26/02/2025 17:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON MARQUES DE SENNA
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25/02/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/02/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/02/2025 15:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/1997
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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