TRT1 - 0100586-52.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:42
Iniciada a execução
-
25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS em 24/06/2025
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06/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
-
28/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
-
28/05/2025 13:15
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
27/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
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05/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
-
05/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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05/05/2025 16:19
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 16:19
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS em 26/03/2025
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf6bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 22/12/2021 e, ainda, para condenar O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS ao pagamento para PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS das seguintes parcelas: - 13º salário proporcional (5/12); - Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; - Depósitos mensais do FGTS quanto ao período sem registro, acrescidos da indenização rescisória de 40% (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, limitado o deferimento ao período de 22/12/2021 a 30/06/2022 (inclusive); - Diferenças da remuneração em dobro das horas trabalhadas em feriados, com reflexos em férias com 1/3,13º salário e FGTS com acréscimo de 40%, limitado o deferimento ao período de 22/12/2021 a 30/06/2022 (inclusive).
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Anotação da CTPS No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal da reclamada acerca do trânsito em julgado da presente decisão, esta deverá proceder a retificação da anotação do vínculo empregatício na CTPS da parte reclamante, nos termos reconhecidos, conforme art. 39, da CLT, art. 497, do CPC, e Súmula 410, do C.
STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, não podendo haver qualquer menção de que a anotação decorreu do cumprimento de determinação judicial.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação, nos termos do art. 39, da CLT, igualmente, sem fazer referência ao presente processo.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$20.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS -
12/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
-
12/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
-
12/03/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/03/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
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26/01/2025 21:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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15/01/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 11:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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19/09/2024 08:22
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 11:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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19/09/2024 08:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/09/2024 08:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/09/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS em 16/09/2024
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30/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
-
30/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS em 29/08/2024
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27/08/2024 11:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS em 19/08/2024
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12/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
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09/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
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08/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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07/08/2024 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 08:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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06/08/2024 10:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/08/2024 08:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/08/2024 09:00 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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06/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
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05/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
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05/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MOREIRA SANTOS
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05/07/2024 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/08/2024 09:00 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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21/06/2024 09:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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