TRT1 - 0100358-13.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PINTO DELGADO
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05/09/2025 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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05/09/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/09/2025 14:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2025 14:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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05/09/2025 14:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.666,67)
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05/09/2025 14:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.666,67)
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05/09/2025 14:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.666,67)
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL PINTO DELGADO em 10/07/2025
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07/07/2025 14:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/07/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/07/2025
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03/07/2025 14:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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03/07/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL PINTO DELGADO
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03/07/2025 14:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/07/2025 14:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/07/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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01/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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01/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PINTO DELGADO
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01/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/06/2025 13:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/07/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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28/06/2025 04:48
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 27/06/2025
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28/06/2025 04:48
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/06/2025
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27/06/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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24/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PINTO DELGADO
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24/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/06/2025 14:25
Audiência una cancelada (23/09/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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17/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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16/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PINTO DELGADO
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16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/06/2025 14:53
Juntada a petição de Acordo
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12/06/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 13:41
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER LUIZ PEREIRA LIMA
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23/05/2025 11:52
Audiência una designada (23/09/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/05/2025
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04/04/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL PINTO DELGADO em 24/03/2025
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24/03/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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20/03/2025 12:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce6720 proferido nos autos.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO Inicialmente, retifique-se o Rito para Ordinário, eis que há Ente Público no polo passivo. DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, ((sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de sua contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PINTO DELGADO -
13/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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13/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PINTO DELGADO
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13/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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