TRT1 - 0100665-73.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/06/2025 14:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,07)
-
29/06/2025 14:04
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
18/06/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PACHECO CORDEIRO
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05/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO PACHECO CORDEIRO sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO PACHECO CORDEIRO em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ef46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PACHECO CORDEIRO -
08/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
08/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
08/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PACHECO CORDEIRO
-
08/05/2025 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA S.P.A.
-
08/05/2025 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
08/05/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c73a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; B) no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a primeira ré VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. a satisfazer à parte autora LEONARDO PACHECO CORDEIRO os títulos acima especificados. (ii) rejeitar o pedido de responsabilidade solidária da ré VALTELLINA S.P.A.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$1.600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$80.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos, observando-se a limitação dos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota-parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[3] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [2] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]). [3]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PACHECO CORDEIRO -
25/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
25/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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25/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PACHECO CORDEIRO
-
25/04/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
25/04/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO PACHECO CORDEIRO
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25/04/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PACHECO CORDEIRO
-
24/04/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
24/04/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/02/2025 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 12:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 15:34
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 13:04
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
04/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
04/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PACHECO CORDEIRO
-
03/10/2024 14:30
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/10/2024 10:40
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
03/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PACHECO CORDEIRO
-
02/10/2024 16:59
Declarada a suspeição por CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/10/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/10/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO PACHECO CORDEIRO em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 29/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100665-73.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: LEONARDO PACHECO CORDEIRO RECLAMADO: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO PACHECO CORDEIROEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA NÃO UNAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 22/10/2024 09:00 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIORAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO PACHECO CORDEIRO
-
28/06/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
28/06/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
28/06/2024 10:58
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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