TRT1 - 0100965-04.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 21:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 08/05/2025
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26/04/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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22/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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22/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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24/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO em 21/03/2025
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21/03/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d82209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela reclamada, nos quais aduz, em resumo, que a sentença proferida contém vícios a serem sanados.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
A sentença analisou todos os pontos trazidos pelas partes, de acordo com as provas produzidas, de sorte que a pretensão do embargante é de cunho meramente infringente, devendo, por isso, se valer da via recursal própria, já que a solução de eventual alegação de error in judicando não é viável pelo expediente ministrado pelo insurgente.
Oportuno ressaltar que a omissão a ser reconhecida para fins de acolhimento dos embargos de declaração refere-se aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença.
A tese apresentada pela ora embargante tem por objetivo único a reanálise da apreciação do acervo probatório, sem se constatar vício no julgado.
Considerando que o embargante não trouxe à baila qualquer fundamento plausível quanto a vícios de omissão, obscuridade ou contradição, servindo os embargos como mero instrumento de insatisfação da parte, condeno o embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor dado à causa, na forma do art.1026, parágrafo segundo, do CPC.
CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Aplicada a multa por embargos protelatórios, conforme fundamentação.
Em função disso, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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07/03/2025 14:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/03/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/02/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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14/01/2025 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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14/01/2025 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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14/01/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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17/12/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/12/2024 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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15/12/2024 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/12/2024 13:28
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 13:59
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/11/2024 19:28
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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16/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE ALENCAR VITURINO
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14/09/2024 21:20
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/09/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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