TRT1 - 0100741-45.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:48
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MARINHO em 09/07/2025
-
05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
26/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
24/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
23/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
23/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/06/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
05/06/2025 15:50
Homologada a liquidação
-
05/06/2025 15:50
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/06/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a1a3a9 proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos (ID e5ddef5), apresentada pela parte Reclamada, SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face dos cálculos de liquidação homologados (ID 196a830 e certidão ID 0d86ee1), que fixaram o valor da condenação em R$ 35.696,67, atualizado até 31/05/2025.
A parte Impugnante/Reclamada alega, em síntese, inconsistências quanto: a) à dedução do valor relativo ao depósito recursal; b) ao quantitativo de horas extras, especificamente sobre a não observância do limite semanal de 44 horas e a desconsideração de afastamento médico em agosto de 2021; e c) aos juros incidentes sobre a contribuição previdenciária.
Requer a retificação dos cálculos para que o valor bruto devido seja de R$ 20.989,20, após a dedução do depósito recursal que entende correto.
A parte Impugnada/Reclamante não se manifestou sobre a impugnação.
Não houve parecer da Contadoria do Juízo sobre os pontos específicos da presente impugnação. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos (ID e5ddef5) foi apresentada tempestivamente.
A decisão que homologou os cálculos e abriu prazo para impugnação (ID b975e0a) data de 07/05/2025.
A parte Reclamada foi intimada por meio do expediente de ID 47802ed.
Considerando a data de protocolo da impugnação em 20/05/2025, verifica-se a observância do prazo legal de 8 (oito) dias previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A peça impugnatória está devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, atendendo aos requisitos legais para seu conhecimento.
Assim, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA (ID e5ddef5) DA DEDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL A parte Impugnante/Reclamada sustenta que o valor do depósito recursal, no montante de R$ 27.419,78 (conforme certidão ID 0d86ee1), não teria sido deduzido dos cálculos que apresentou como corretos (totalizando (totalizando R$ 48.408,93).
Requer, assim, o abatimento desta quantia para que o saldo devedor seja fixado em R$ 20.989,20.
Analiso.
Verifico que a Contadoria do Juízo, ao elaborar a planilha de atualização dos cálculos que resultou no valor homologado (ID 9ec3bd3, "Planilha de Atualização de Cálculo", e resumo na certidão ID 0d86ee1), já efetuou a dedução do depósito recursal existente nos autos, no valor de R$ 27.419,78. A insurgência da parte Reclamada, portanto, não se refere à ausência da dedução em si, mas sim ao valor bruto do qual este abatimento foi realizado.
A definição do montante correto da condenação, antes da dedução, é objeto dos demais tópicos da impugnação.
Desta forma, rejeito a impugnação neste particular, pois a dedução do depósito recursal já foi devidamente considerada pela Contadoria nos cálculos homologados.
DAS HORAS EXTRAS A parte Impugnante/Reclamada argumenta que a Contadoria do Juízo não observou corretamente o comando do v.
Acórdão (ID 830e13b) no que tange à apuração das horas extras, pois teria se limitado a calcular as horas excedentes à 8ª diária, desconsiderando o módulo semanal de 44 horas.
Alega que, ao considerar apenas o labor de segunda a sexta-feira, houve uma extrapolação ficta do limite semanal, majorando indevidamente o valor devido.
Analiso.
O v.
Acórdão (ID 830e13b, Fl. 7) deferiu "as horas extras laboradas além da oitava diária, observado o modulo semanal de 44 horas".
A jornada de trabalho reconhecida na decisão, e que serviu de base para os cálculos, foi de segunda a sexta-feira, no horário médio de 06h30 às 19h30, com 20 minutos de intervalo, e, uma vez na semana, com encerramento entre 20h30 e 21h00.
Essa jornada, por si só, já implica um labor diário que excede significativamente as 8 horas.
A apuração das horas extras que ultrapassam a 8ª hora diária, neste contexto específico, já contempla, e de forma mais benéfica ao Reclamante, as horas que também excederiam o limite semanal de 44 horas.
A planilha de cálculos da Contadoria (ID 196a830, "Cartão de Ponto Diário", Fls. 17-36) demonstra a apuração das horas extras diárias ("Hs Ext Diárias").
Embora a coluna "Hs Ext Semanais" esteja zerada, isso ocorre porque o critério de apuração diário, para a jornada fixada, é mais benéfica que o excesso semanal.
Não há, portanto, violação ao título executivo ou apuração a maior.
Assim, rejeito a impugnação neste ponto.
A metodologia de cálculo adotada pela Contadoria, ao apurar as horas extras excedentes à 8ª diária, observou o critério mais vantajoso ao Reclamante e, por consequência, o limite semanal estabelecido no título executivo, dada a jornada de trabalho fixada.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO AFASTAMENTO MÉDICO A parte Impugnante/Reclamada alega que a Contadoria não considerou o período de 10 (dez) dias de afastamento do Reclamante por motivo de saúde, ocorrido no mês de agosto de 2021.
Sustenta que tal afastamento está comprovado pelo contracheque de ID 03015e0, que afirma já constar nos autos, e que a sua não observância resultou na inclusão indevida de jornada em período não trabalhado.
Analiso.
A planilha de cálculos elaborada pela Contadoria (ID 196a830, Fl. 17, quadro "Faltas e Férias") efetivamente não registra nenhum afastamento médico no mês de agosto de 2021.
A parte Reclamada, em sua impugnação (ID e5ddef5, Fl. 58), anexou o contracheque referente a agosto de 2021 (que corresponde ao documento ID 03015e0), o qual indica "Salário Doença s/Afastamento" por 10 dias.
Considerando que a parte Reclamada afirma que tal documento era preexistente à elaboração dos cálculos homologados e que ele comprova o afastamento do Reclamante por motivo de saúde, é devido o seu cômputo para a correta apuração das horas extras e reflexos no período.
A inclusão de jornada em dias efetivamente não trabalhados por motivo de afastamento médico configuraria enriquecimento sem causa do Reclamante.
Desta forma, acolho parcialmente a impugnação neste tópico para determinar a retificação dos cálculos.
DOS JUROS PREVIDENCIÁRIOS A parte Impugnante/Reclamada insurge-se contra a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias antes do prazo legal de recolhimento.
Defende que o fato gerador da contribuição é o efetivo pagamento dos valores devidos ao Reclamante, e que os juros somente deveriam incidir a partir do segundo dia útil do mês subsequente à liquidação da sentença, conforme o artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e o artigo 879, § 4º, da CLT.
Analiso.
O contrato de trabalho do Reclamante vigeu de 13/10/2020 a 04/04/2022, período integralmente posterior a 05/03/2009.
O entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria está expresso na Súmula nº 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços.
Para efeito de apuração, devem ser observados os critérios de atualização (juros e multa) previstos na legislação previdenciária." Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 196a830, critério de cálculo nº 5, Fl. 15) seguiram precisamente esta diretriz, apurando as contribuições sociais sobre os salários devidos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço, para os salários devidos a partir de 05/03/2009.
Assim, rejeito a impugnação neste ponto, pois a Contadoria aplicou corretamente o entendimento sumulado pelo C.
TST quanto ao fato gerador e à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte Reclamada (ID e5ddef5) e, por conseguinte, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à seguinte retificação nos cálculos de liquidação: a) Excluir os 10 (dez) dias de afastamento médico do Reclamante, ocorridos no mês de agosto de 2021 (conforme documento ID 03015e0), da base de apuração das horas extras e de seus respectivos reflexos.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT.
Após a retificação das contas, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
28/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
28/05/2025 14:31
Proferida decisão
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MARINHO em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/05/2025 15:48
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b975e0a proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 35.696,67 (após a dedução), em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 07 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS MARINHO -
07/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
07/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
07/05/2025 10:34
Homologada a liquidação
-
06/05/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8891e proferido nos autos.
Ao I.
Contador para liquidação.
NILOPOLIS/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
07/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/03/2025 14:32
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 14:32
Transitado em julgado em 21/02/2025
-
07/03/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/02/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024
-
20/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MARINHO em 19/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
05/02/2024 18:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS VINICIUS MARINHO sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/02/2024
-
26/01/2024 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/01/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/01/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
12/01/2024 06:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 747,09
-
12/01/2024 06:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS VINICIUS MARINHO
-
23/11/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/11/2023 12:09
Audiência una realizada (23/11/2023 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/11/2023 10:10
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2023 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MARINHO em 18/10/2023
-
10/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:42
Expedido(a) notificação a(o) SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
09/10/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
07/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MARINHO
-
06/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/10/2023 01:27
Audiência una designada (23/11/2023 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/10/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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