TRT1 - 0100084-06.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:14
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/06/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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24/06/2025 15:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/06/2025 15:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 1.848,00)
-
24/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 1.784,00)
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24/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 300,00)
-
24/06/2025 15:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA PRINCEZINHA DA ILHA LTDA - ME
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23/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONFEITARIA PRINCEZINHA DA ILHA LTDA - ME em 20/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA PRINCEZINHA DA ILHA LTDA - ME
-
09/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 17:12
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/06/2025 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA PRINCEZINHA DA ILHA LTDA - ME
-
28/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/04/2025 10:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/04/2025 10:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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27/04/2025 10:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.500,00)
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27/04/2025 10:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.500,00)
-
18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08e895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisa-se e homologa-se o acordo trazido pelas partes, observando-se o poder geral de cautela que deve ter a Magistrada, os deveres do cargo e os parâmetros habitualmente adotados nesta serventia.
ACORDO A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$15.000,00, sendo R$ 7.500,00, referente à 1ª parcela do acordo, pagos no dia 28/02/2025 e comprovados em Id 16ded53, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, de R$7.500,00, no dia 28/03/2025.
Todas as parcelas serão pagas mediante depósito na conta-corrente do autor, CPF/PIX nº *10.***.*40-05, do Banco Bradesco.
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela.
Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação por eventuais serviços prestados, sem que o pagamento implique em reconhecimento de vínculo, para nada mais reclamar quanto ao período de 10/09/2020 a 14/01/2025.
Multa de 100% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o valor total devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT.
Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza salarial no valor de (R$15.000,00), sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Retire-se o feito de pauta.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Cumprido, cancele-se o sobrestamento, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA PRINCEZINHA DA ILHA LTDA - ME -
17/03/2025 13:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/03/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA PRINCEZINHA DA ILHA LTDA - ME
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17/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS NUNES NOROZENVISKI
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17/03/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/03/2025 12:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/03/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/03/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/03/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:32
Juntada a petição de Acordo
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12/03/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 11:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BAR DO LUIZ
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03/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS NUNES NOROZENVISKI
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31/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2025 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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31/01/2025 11:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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