TRT1 - 0101059-33.2023.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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11/06/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS FERNANDO ANIZIO sem efeito suspensivo
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11/06/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025
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05/05/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e48cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, recebo os embargos da Reclamada, por tempestivos e os acolho parcialmente, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO ANIZIO -
14/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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14/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO ANIZIO
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14/04/2025 15:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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11/04/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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17/03/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d331ba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, este juízo conhece os Embargos de Declaração interpostos pela autora e, no mérito, DÁ PROVIMENTO aos mesmos, conforme fundamentação supra, para extirpar da sentença os parágrafos: "E, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante. Da natureza das verbas Registre-se, na forma da Lei nº 10035/00, que acrescentou o §3º ao art. 832, da CLT, que a sentença definiu, claramente, a natureza de cada uma das parcelas devidas pelo Réu.
Ante a recente decisão o STF, Decisão da ADC58, observe-se a taxa Selic (juros e correção monetária), para que não haja alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Observo que, na fase pré-processual, deve-se calcular a correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê.
Isso porque o IPCA-e reflete tão-somente a inflação do período, servindo para correção do poder aquisitivo da moeda.
Na fase processual, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.
A decisão acima referida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, excepcionam expressamente as dívidas da Fazenda Pública, devendo ser utilizada a TR até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir deentão, com juros de 0,5% ao mês.
Os descontos fiscais ficam expressamente autorizados, na forma da Sum. 368 do TST.
E, ainda, observe-se OJ 363 da SDI I do e Súmula 439 do TST." Intimem-se. ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO ANIZIO -
07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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07/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO ANIZIO
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07/03/2025 14:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS FERNANDO ANIZIO
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11/10/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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10/10/2024 09:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 08:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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01/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO ANIZIO
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01/10/2024 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.144,08
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01/10/2024 15:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS FERNANDO ANIZIO
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01/10/2024 15:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS FERNANDO ANIZIO
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23/07/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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17/07/2024 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2024 09:52
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 14:53
Audiência una realizada (03/07/2024 09:20 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2024 13:06
Efetuado o pagamento de emolumentos por cumprimento espontâneo (R$ 16,59)
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20/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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18/03/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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25/01/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/01/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERNANDO ANIZIO
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29/11/2023 15:20
Audiência una designada (03/07/2024 09:20 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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