TRT1 - 0100689-32.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/05/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HYAGO RIBEIRO AMANCIO em 07/04/2025
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26/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914a383 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: HYAGO RIBEIRO AMANCIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: HYAGO RIBEIRO AMANCIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Primeira Ré e pelo Autor, adesivamente (fls. 1781/1813 e 1831/1837, respectivamente), que se insurgem contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de Niterói, proferida pelo juiz HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO às fls. 1768/1777, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados.
A Primeira Ré, preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de vale refeição e honorários sucumbenciais.
O Autor pretende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de diferenças de adicional de produtividade, devolução de descontos e majoração dos honorários devidos pela Ré.
Comprovado o recolhimento das custas e ausente a comprovação do depósito recursal, ante o requerimento de gratuidade de justiça. Pois bem.
A reclamada não juntou qualquer meio de prova da alegada hipossuficiência econômica, baseia seus pedidos em razão de sua participação no Plano Especial de Execução - PEE.
O fato de ter sido deferido o regime Especial de Execução à demandada não autoriza, por si só, a pretendida dispensa do preparo recursal.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o nome do Autor se encontra na relação de credores trabalhistas que terão os seus valores pagos pelo regime da executada, SEREDE.
E, por meio da decisão monocrática proferida à fl. 1.851, esta Relatora indeferiu a gratuidade de justiça à Primeira Ré, pois ela não comprovou a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
Ato contínuo, concedeu prazo para que a demandada comprovasse o recolhimento do depósito recursal, mas esta se manteve inerte.
Desse modo, pela análise das provas produzidas nestes autos e com base na Súmula 463, II, do E.
TST, a Primeira Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de insuficiência financeira, pelo que a não regularização do depósito recursal importa na deserção do seu recurso.
Por conseguinte, o recurso adesivo do Autor também não é conhecido, pois seu exame se subordina ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, parágrafo 2º, inciso III do CPC.
O recurso da Primeira Ré, portanto, é deserto e, nos termos do art. 932, III, do CPC, não é conhecido por inadmissível, igual sorte seguindo o recurso adesivo do Autor, na forma do art. 997, parágrafo 2º, inciso III do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
24/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HYAGO RIBEIRO AMANCIO
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24/03/2025 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de HYAGO RIBEIRO AMANCIO
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24/03/2025 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/03/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/03/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1539da proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: HYAGO RIBEIRO AMANCIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: HYAGO RIBEIRO AMANCIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo de origem na sentença, mas a Primeira Ré, em seu recurso, insiste na concessão do benefício.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça, pois a Demandada não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Primeira Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 15:09
Proferida decisão
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10/03/2025 15:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/03/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/03/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/09/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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