TRT1 - 0101296-08.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/04/2025
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14/04/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1dd27 proferida nos autos.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do(s) Recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) recorrente(s), verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) parte advoga em causa própria e os recolhimentos de custas e depósito recursal são inexigíveis.
Klaus Kimura Cordeiro de Souza Diretor de Secretaria Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
03/04/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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03/04/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/04/2025 22:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS VINICIUS DE SOUSA RODRIGUES TAVARES sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/04/2025
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31/03/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad4c22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2.
Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3.
O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados.
Não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Recursos de revista não conhecidos . (TST - RR: 00116565920175150116, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Caracterizada a transcendência jurídica da questão e diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS.
VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017.
A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 da CPC.
Com a reforma trabalhista, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo artigo 12, § 2º, estabelece : "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" .
Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00001573820215120014, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Diante do exposto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos por estimativa na inicial.
VERBAS RESCISÓRIAS Disse a parte autora, na inicial de id edfd9bf, que ‘’foi admitido em 21/03/2022, para exercer a função de operador de telemarketing ativo, percebendo como último salário o valor de R$1.735,83, para cumprir jornada em regime de escala 6x1, das 14:20 às 20:40h, laborando nos fins de semana de forma alternada, sendo desligado em 14/06/2024. foi desligado e não recebeu seus direitos rescisórios e sequer possui integralizado o depósito do seu FGTS’’.
Defendeu-se a primeira ré sob a alegação de que ‘’esse fato se dá por atraso do tomador de serviços, sendo certo que a empresa não tem condições de arcar com os pagamentos sem o recebimento das faturas’’.
Assim, ante à confissão, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; dobra das férias de 2022/2023 mais 1/3; férias de 2023/2024 mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3 (projetado o aviso prévio); 13º salário proporcional (projetado o aviso prévio); e FGTS (durante todo o contrato) mais indenização de 40%.
Julgo procedente o pedido, ainda, para condenar a primeira ré ao pagamento do saldo salarial de 06/2024 (14 dias).
Determino que a ré, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, entregue à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo equivalente.
MULTA DO ART. 467 DA CLT Existindo parcelas rescisórias incontroversas na presente demanda, julgo procedente o pedido referente ao pagamento da multa do art. 467 da CLT que deverá ser calculado tão somente sobre as verbas rescisórias, ficando excluído do cálculo férias vencidas e FGTS, por serem verbas contratuais.
MULTA DO ART. 477 DA CLT Não cumprido o prazo legal para quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, cuja base de cálculo é a remuneração da empregada e não apenas o seu salário base.
DIFERENÇA SALARIAL Requereu o reclamante, ainda, ‘’F.
Pagamento da diferença salarial, prevista através da Convenção Coletiva, qual seja, R$1.843,45, a partir de Março/2024, com os reflexos nas férias proporcionais acrescida de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS mais multa de 40%, Aviso Prévio, multa do art. 477 e demais verbas rescisórias, com a devida retificação na CTPS do reclamante, no valor de R$374,25’’.
Diante da revelia da 1ª ré e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não elidida por outras provas, julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças salariais a partir de março/2024, considerando-se o salário devido na norma coletiva (R$1.843,45) e aqueles pagos nos contracheques (id c7e4762), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e, tudo, em FGTS (depósitos na conta vinculada) mais indenização de 40%.
Determino, ainda, que a 1ª ré proceda à retificação da CTPS da parte autora para que dela passe a constar o último salário recebido, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença DESCONTO INDEVIDO Disse o obreiro que ‘’os contracheques de fevereiro e março de 2024, nos quais foram descontados indevidamente os valores de R$117,27, sob a rubrica “H.E. pagos a maior”.
Dessa forma, faz jus o reclamante aos valores descontados indevidamente, que totalizam R$234,54’’.
Diante da revelia da 1a ré e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não elidida por outras provas, julgo procedente o pedido para condená-la ao reembolso dos valores indevidamente descontados do autor, no valor de R$234,54. DANO MORAL Disse o reclamante que ‘’foi dispensado, devido a tamanha irresponsabilidade da Reclamada, em não cumprir com suas obrigações mínimas contratuais e ainda, teve todo os seus haveres rescisórios deduzidos indevidamente, causando-lhe um gigantesco prejuízo, afinal, a Reclamada agiu com má-fé em face da hipossuficiência autoral. (…) Assim, com fundamento na Norma acima referida, requer seja a reclamada condenada no pagamento de indenização pelos prejuízos financeiros e morais ocasionados ao autor, no valor de R$5.000,00, ou valor que vier a ser fixado pelo MM.
Juízo’’.
Ocorre que o não pagamento de verbas trabalhistas retrata ilícito contratual passível de recomposição material, com incidência de juros e correção monetária, não retratando lesão de ordem moral, embora possa ter gerado aborrecimentos ao empregado.
A jurisprudência do TST é nesse mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA.
DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. (TST - RR: 0010553-24.2020.5.15.0015, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1.
Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. 2.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. 3.
In casu , o Tribunal Regional entendeu que configura o dano moral in re ipsa a simples ausência de pagamento das verbas rescisórias. 4.
A Corte de origem, portanto, não analisou se a ausência de pagamento de verbas rescisórias efetivamente causou danos à esfera íntima do empregado, o que torna violado o art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00004911120205080017, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) Transcrevo ainda a Tese Jurídica Prevalecente 01 deste E.TRT: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Disse o reclamante que ‘’conforme depreende-se através dos seus contracheques, laborava prestando serviços para a segunda reclamada, realizando atendimentos dos clientes com dúvidas sobre faturas, compras não reconhecidas, faturas quitadas em duplicidades, limite do cartão, sala vip, cartões adicionais bem como, de 18 às 20:40h, era compelido a realizar as ligações para os clientes que sofreram fraude em seus cartões’’.
Disse a segunda ré, em contestação (id1cbb069), que ‘’A Reclamante obedecia e era subordinado exclusivamente à primeira Reclamada’’.
Competia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
Contudo, o obreiro não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal apta a comprovar sua tese.
Assim, julgo improcedentes os pedidos em face da segunda ré. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21- e fixou a seguinte tese a respeito da gratuidade de justiça: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Considerando que o autor recebia salário inferior a 40 % do teto do RGPS (id b751104) , defiro a gratuidade da justiça.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, devidos honorários advocatícios, pelo Reclamante, a favor do patrono da Reclamada no importe de 10% do valor da sucumbência (pedidos julgados improcedentes).
Considerando a gratuidade de justiça deferida, os honorários advocatícios ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que a parte credora, através de prova pré-constituída, demonstre que a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, tenha deixado de existir, no prazo máximo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4o. da CLT.
Findo o prazo de 2 anos, extingue-se esta obrigação, independente de pronunciamento judicial.
Devidos os honorários, ainda, pela 1a Reclamada, a favor do patrono do Reclamante, no importe de 10% do valor da condenação.
Não há que se falar em compensação de honorários, nos termos do parágrafo 3o do artigo 791-A da CLT.
Esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 348 do SBDI-1 do TST estabelece que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem deduzir descontos fiscais e previdenciários JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se aos débitos trabalhistas, eventuais indenizações e honorários advocatícios de sucumbência, conforme decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamentos das ADI(s) 5787 e 6021 e ADCS 58 E 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a- Na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die ( art. 39, caput, Lei n. 8177/91); b- a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024 apenas taxa Selic como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c- a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do C.C), acrescido de juros de mora equivalentes à Selic deduzido o índice de correção monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo ( art. 406, §1º e 3º do C.C) Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação de serviços ou aquela em que ocorre o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST) , à exceção de eventual indenização por danos morais, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor( Súmula 439 do TST).
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Deverá a demandada proceder aos recolhimentos previdenciários, observados os parâmetros fixados pela Lei 8.212 de 1991 e súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador.
Recolhimentos fiscais a cargo da ré, sobre as verbas remuneratórias nos moldes do artigo 28 da Lei 8.212 de 1991, observados os ditames do artigo 12-A da Lei 7.113 de 1988, súmula 360 do TST e OJ 400 da SDI-I o TST.
DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), autorizo o abatimento de eventuais valores quitados a idêntico título, que poderão ser comprovados pelas rés na fase de liquidação/execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS VINICIUS DE SOUSA RODRIGUES TAVARES, em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - condenar a primeira ré no pagamento de diferenças salariais e reflexos; verbas rescisórias; FGTS e 40%; saldo salarial; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; reembolso por desconto indevido.
Determino que a 1a ré, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, entregue à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo equivalente, bem como retifique o salário recebido conforme norma coletiva.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Julgo improcedentes os pedidos em face da 2a ré.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão, deverá a 1a ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas, pela 1a ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
18/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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18/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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18/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VINICIUS DE SOUSA RODRIGUES TAVARES
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18/03/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/03/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS VINICIUS DE SOUSA RODRIGUES TAVARES
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18/03/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS VINICIUS DE SOUSA RODRIGUES TAVARES
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28/02/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 22:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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26/02/2025 20:03
Audiência una realizada (26/02/2025 09:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 22:29
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/12/2024 16:20
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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30/10/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS VINICIUS DE SOUSA RODRIGUES TAVARES
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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22/10/2024 18:14
Audiência una designada (26/02/2025 09:20 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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