TRT1 - 0100815-09.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:17
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 14:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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20/03/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/03/2025
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEVERINO DO RAMO DA SILVA BARBOSA em 17/03/2025
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07/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 950b34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado entre as partes em #id:3646d20, com os seguintes ajustes: RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.Em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e custas, deverá ser iniciada a execução em face da reclamada e dos sócios que constam da qualificação das partes que ajustam o presente termo, através de penhora on-line e INFOJUD/DOI, renunciando a Reclamada e sócios à citação prevista no art. 880 da CLT, bem como renunciam ao prazo para o Art. 884 da CLT.
Nesta hipótese, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo para a inclusão dos sócios constantes da qualificação supra. se devido, o pagamento de honorários periciais deverá ser comprovado em 5 dias, sob pena de penhora on-line, tudo na forma do art. 5º, do Ato 82/2019, deste Regional.Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.Em caso de não haver manifestação da parte autora no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á como quitada, nada mais podendo sobre ela reclamar.Com a quitação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.Custas pela parte autora, dispensadas, mediante a gratuidade de justiça ora deferida.Eventual irresignação quanto aos ajustes supra deverá ser manifestada no prazo de até 5 dias, valendo o silêncio como concordância quanto aos mesmos. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO DA SILVA BARBOSA -
06/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DO RAMO DA SILVA BARBOSA
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06/03/2025 19:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/03/2025 14:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/03/2025 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/03/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/02/2025 09:15
Juntada a petição de Acordo
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25/02/2025 08:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/02/2025 08:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DO RAMO DA SILVA BARBOSA
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23/10/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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