TRT1 - 0100657-63.2020.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 14:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f54db proferida nos autos.
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento dos Agravos de Petição, determinando-se a intimação dos Recorridos para que apresentem contraminuta.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/04/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/04/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
29/04/2025 21:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE MAURO MIGUEL sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 21:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MAURO MIGUEL em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
25/04/2025 12:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/04/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd82e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada, ID abb952b, em que alega, em síntese, que inexiste diferenças salariais a serem pagas.
Exequente apresenta sua Impugnação aos cálculos no ID 98372c6, como também, Contestação aos Embargos Execução no ID dc55937, em que requer improcedência.
Embargos tempestivos, garantido o Juízo pelo valor bloqueado no sisbajud. É o relatório. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção |, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção |, do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349- 25.2022.5.01.0248 (AP), 2º Turma, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção |, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8º Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023). Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1º do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso dessa quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente se insurgiu quanto aos reflexos, alegando equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de apuração de reflexos das diferenças devidas.
Sem razão.
Verifico que não consta tal requerimento do pedido da inicial, nem do deferimento da decisão de mérito, devendo a decisão, bem como os cálculos, estarem limitados ao que foi pedido, sob pena de se operar indevida decisão extra petita.
In casu, constata-se que o título exequendo deferiu apenas o reajuste do salário de fevereiro de 1989 sem fixar qualquer reflexo em outras parcelas.
Sem razão o exequente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com relação aos honorários, esclareço que a execução individual de sentença coletiva se trata de ação autônoma.
A natureza jurídica da ação coletiva é de norma geral e abstrata, conteúdo declaratório constitutivo.
Já o cumprimento de sentença tem conteúdo condenatório.
Logo, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, 8 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, já na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial.
Portanto, devidos os honorários ao patrono do exequente no percentual de 10%, já apurados nos cálculos.
Nada a retificar. DA SELIC ACUMULADA Defende o exequente que deveria ser aplicado aos cálculos a taxa SELIC acumulada.
Entretanto, a decisão do STF prolatada em 18.12.2020, não houve determinação para que se aplicasse a SELIC composta.
Dessa forma, foram aplicados aos cálculos os índices de correção monetária e juros vigentes a época. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela Embargante.
Custas de R$ 55,35, pelo exequente, dispensado o recolhimento.
Intimem-se FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
04/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
04/04/2025 14:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE MAURO MIGUEL
-
04/04/2025 14:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/03/2025 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:34
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
24/03/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c1ef9 proferido nos autos.
Ao embargado.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
13/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/01/2025 19:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MAURO MIGUEL em 09/12/2024
-
26/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
25/11/2024 13:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/11/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/11/2024
-
08/11/2024 10:26
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
07/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/10/2024 18:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/10/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
03/10/2024 08:54
Homologada a liquidação
-
02/10/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/09/2024 14:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
22/08/2024 15:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
22/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
02/08/2024 12:02
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
01/08/2024 23:03
Juntada a petição de Impugnação
-
31/07/2024 16:33
Juntada a petição de Impugnação
-
23/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/07/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
22/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/06/2024 14:23
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
05/06/2024 22:07
Juntada a petição de Impugnação
-
22/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/05/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
03/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/04/2024 18:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/08/2023 11:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MAURO MIGUEL em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
19/07/2023 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE MAURO MIGUEL sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/07/2023
-
11/07/2023 11:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
04/07/2023 15:27
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JOSE MAURO MIGUEL /
-
29/06/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/06/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 02:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2023
-
08/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/06/2023
-
07/06/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/06/2023 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/05/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/05/2023 17:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
29/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
02/05/2023 14:11
Juntada a petição de Impugnação
-
20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MAURO MIGUEL em 19/04/2023
-
18/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
17/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/04/2023 16:19
Juntada a petição de Impugnação
-
13/04/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/03/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
23/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/03/2023 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/03/2023 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2021 16:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
25/02/2021 16:19
Encerrada a conclusão
-
01/02/2021 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
28/01/2021 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/01/2021
-
28/01/2021 00:16
Decorrido o prazo de JOSE MAURO MIGUEL em 27/01/2021
-
18/12/2020 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobrestamento ou perícia)
-
15/12/2020 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2020
-
11/12/2020 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 18:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/12/2020 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
09/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
05/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2020
-
03/12/2020 00:11
Decorrido o prazo de JOSE MAURO MIGUEL em 02/12/2020
-
23/11/2020 18:26
Juntada a petição de Manifestação (REQ. SOBREST. OU PERICIA ASSIST. TEC. E QUESITOS)
-
23/11/2020 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO AMPLA)
-
18/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/11/2020 00:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MIGUEL
-
17/11/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
16/11/2020 14:41
Iniciada a execução
-
13/11/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100125-40.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2023 14:43
Processo nº 0100701-77.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio Borges Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 12:37
Processo nº 0101390-78.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 12:16
Processo nº 0101390-78.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 17:05
Processo nº 0100734-63.2020.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Luiz Washington da Silva Forny
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:22