TRT1 - 0100325-14.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS DAS NEVES PEREIRA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DAS NEVES PEREIRA
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14/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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11/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14 e provido em parte
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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29/05/2025 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9568f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitarem o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, intervalo intrajornada, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, devolução de descontos indevidos, 8% do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 600,00, pelas Reclamadas, sobre R$ 30.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DAS NEVES PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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