TRT1 - 0100645-71.2021.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de MONIQUE DOTI BARROSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de LEA LESSA BARROSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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27/08/2025 13:45
Determinada a inclusão de dados de LEA LESSA BARROSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 13:45
Determinada a inclusão de dados de MONIQUE DOTI BARROSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 13:45
Determinada a inclusão de dados de FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE DOTI BARROSO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEA LESSA BARROSO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO em 21/05/2025
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16/04/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100645-71.2021.5.01.0025 : MARCIO CARDOSO DA SILVA : FFFM LANCHONETE EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PEDRO FIGUEIREDO WAIB da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 613dbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO DA SILVA propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: FFFM LANCHONETE EIRELI e outros (1), após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), o(s) suscitado(s) não apresentaram contestação(es).
Veio o processo à conclusão.
A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais.
A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia.
Exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO, CPF *79.***.*58-41, residente na Rua Tabapua, 1525 Apartamento 141- Chacará- Ita –São Paulo SP- CEP 04533-014; LEA LESSA BARROSO CPF *11.***.*50-82, Residente na Avenida Prefeito Dulcidio Cardoso, 2.848 Bloco 2- Apartamento 2106- Barra da Tijuca- Rio de Janeiro, CEP 22.631-052 e MONIQUE LOTE BARROSO CPF *42.***.*14-09, Residente na Avenida Prefeito Dulcidio Cardoso, 2.848 Bloco 2- Apartamento 2106- Barra da Tijuca- Rio de Janeiro, CEP 22.631-052 no polo passivo da demanda.
Intime-se o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT.
INICIALMENTE ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados das executadas no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO -
27/03/2025 12:41
Expedido(a) edital a(o) MONIQUE DOTI BARROSO
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27/03/2025 12:41
Expedido(a) edital a(o) LEA LESSA BARROSO
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27/03/2025 12:41
Expedido(a) edital a(o) FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO
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27/03/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 20/03/2025
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07/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613dbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO DA SILVA propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: FFFM LANCHONETE EIRELI e outros (1), após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), o(s) suscitado(s) não apresentaram contestação(es).
Veio o processo à conclusão. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais.
A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia.
Exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO, CPF *79.***.*58-41, residente na Rua Tabapua, 1525 Apartamento 141- Chacará- Ita –São Paulo SP- CEP 04533-014; LEA LESSA BARROSO CPF *11.***.*50-82, Residente na Avenida Prefeito Dulcidio Cardoso, 2.848 Bloco 2- Apartamento 2106- Barra da Tijuca- Rio de Janeiro, CEP 22.631-052 e MONIQUE LOTE BARROSO CPF *42.***.*14-09, Residente na Avenida Prefeito Dulcidio Cardoso, 2.848 Bloco 2- Apartamento 2106- Barra da Tijuca- Rio de Janeiro, CEP 22.631-052 no polo passivo da demanda. Intime-se o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT. INICIALMENTE ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados das executadas no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CARDOSO DA SILVA -
06/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
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06/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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06/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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06/03/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIO CARDOSO DA SILVA
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12/02/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE DOTI BARROSO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEA LESSA BARROSO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO em 29/11/2024
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09/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
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09/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
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09/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) MONIQUE DOTI BARROSO
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08/10/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) LEA LESSA BARROSO
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08/10/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MONIQUE DOTI BARROSO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEA LESSA BARROSO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO em 22/07/2024
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27/05/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOTI BARROSO
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27/05/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LEA LESSA BARROSO
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27/05/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE OLIVEIRA BARROSO
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10/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
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01/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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01/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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01/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/12/2023 11:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/08/2023 01:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2023 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/07/2023 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2023 21:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2023 15:46
Expedido(a) mandado a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
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06/07/2023 15:46
Expedido(a) mandado a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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02/06/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
-
12/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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12/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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12/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 08:33
Registrada a inclusão de dados de FFFM LANCHONETE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/02/2023 08:33
Registrada a inclusão de dados de DOMCHEL DELIVERY EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/02/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/01/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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13/01/2023 14:52
Determinada a inclusão de dados de DOMCHEL DELIVERY EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/01/2023 14:52
Determinada a inclusão de dados de FFFM LANCHONETE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/01/2023 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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04/11/2022 13:01
Iniciada a execução
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03/11/2022 16:15
Homologada a liquidação
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27/10/2022 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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27/10/2022 14:59
Encerrada a conclusão
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27/10/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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24/10/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 05/10/2022
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06/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 05/10/2022
-
14/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
-
12/09/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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15/08/2022 10:47
Juntada a petição de Manifestação (execução das reclamadas)
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10/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 08/08/2022
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09/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 08/08/2022
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09/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 08/08/2022
-
04/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 22:15
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
-
02/08/2022 22:15
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
-
02/08/2022 22:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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02/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/07/2022 12:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
15/07/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
-
13/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
12/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 11/07/2022
-
11/07/2022 17:06
Juntada a petição de Impugnação (cálculo)
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25/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 00:30
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
-
24/06/2022 00:30
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
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03/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 02/06/2022
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27/05/2022 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
19/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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18/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 00:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/05/2022 00:31
Iniciada a liquidação
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17/05/2022 00:31
Transitado em julgado em 09/05/2022
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16/05/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Oficio a Caixa Econonica Federal)
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10/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 09/05/2022
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10/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 09/05/2022
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10/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 09/05/2022
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27/04/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
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25/04/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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25/04/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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25/04/2022 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/04/2022 18:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO CARDOSO DA SILVA
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25/04/2022 18:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO CARDOSO DA SILVA
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17/12/2021 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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03/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 02/12/2021
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03/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 02/12/2021
-
25/11/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
-
24/11/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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24/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 06/10/2021
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20/09/2021 12:42
Juntada a petição de Manifestação (julgamento antecipado da lide)
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17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de DOMCHEL DELIVERY EIRELI em 16/09/2021
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17/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de FFFM LANCHONETE EIRELI em 16/09/2021
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15/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
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15/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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14/09/2021 14:18
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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21/08/2021 07:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitaçao)
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13/08/2021 01:38
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DA SILVA em 12/08/2021
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10/08/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DOMCHEL DELIVERY EIRELI
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10/08/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FFFM LANCHONETE EIRELI
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09/08/2021 10:50
Juntada a petição de Manifestação ( valor para acordo R 50.000,00)
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04/08/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
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04/08/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DA SILVA
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03/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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02/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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