TRT1 - 0100882-76.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MATHEU S CASSIANO DA SILVA
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03/04/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATHEU S CASSIANO DA SILVA em 27/03/2025
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27/03/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/03/2025 08:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741b942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o réu, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar a parte autora, MATHEU S CASSIANO DA SILVA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Aviso prévio indenizado de 42 dias (Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (observando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº82 da SDI-1 do TST); 13º salário proporcional de 2023 (observando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº82 da SDI-1 do TST); Diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas da rescisão (décimo terceiro salário proporcional rescisório e o aviso prévio indenizado); Indenização de 40% sobre o valor integral do FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito.
A Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e o ofício para o seguro-desemprego, sendo devida a indenização substitutiva apenas em caso de frustração do direito por culpa do empregador (CC, arts. 186 e 927).
O réu restou condenado ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Deverá o réu, após o trânsito em julgado, em momento determinado pelo Juízo, proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para que conste a saída em 07/08/2023.
Está, desde já, autorizada a Secretaria a proceder à retificação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de inadimplemento.
Da dedução – Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Dos honorários advocatícios – O réu é sucumbente.
Por conseguinte, são devidos, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADIn nº 5.766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem de natureza salarial: o décimo terceiro salário.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (09/08/2023); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$641,21, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$26.289,59, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
J ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEU S CASSIANO DA SILVA -
13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEU S CASSIANO DA SILVA
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13/03/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 641,21
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13/03/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEU S CASSIANO DA SILVA
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13/03/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEU S CASSIANO DA SILVA
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18/11/2024 18:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/11/2024 17:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 10:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 08:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2023 09:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2023 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 17:36
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:53
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/10/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MATHEU S CASSIANO DA SILVA
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14/08/2023 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2023 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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