TRT1 - 0100851-56.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 06:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
03/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
03/06/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CARVALHO LTDA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ ANTONIO TRINDADE sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/05/2025
-
20/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
-
19/05/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899263b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0100851-56.2023.5.01.0206 A primeira reclamada, TRANSPORTES CARVALHO LTDA, opôs embargos de declaração conforme razões de ID 0a9e68c, em face da sentença de ID bddd6be.
A parte autora apresentou resposta conforme razões de ID c312531.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Das razões do réu A reclamada TRANSPORTES CARVALHO LTDA opôs embargos de declaração suscitando, em síntese: a) Omissão quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST); e b) Contradição na aplicação da OJ nº 394 da SBDI-I do TST.
A parte autora postula pelo não provimento.
Passo à análise. a) Da OJ nº 415 da SBDI-I do TST A embargante requer pronunciamento sobre a aplicação da OJ nº 415 da SBDI-I do TST.
O tema comporta análise acerca de omissão, porquanto a sentença apontou que não há valores a serem deduzidos, mas não observou os valores que constam nos recibos.
Nesse passo, dou provimento ao recurso oposto para que sejam deduzidas as parcelas quitadas a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos durante a fase de instrução processual, observando-se o teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
Dou provimento. b) Da OJ nº 394 da SBDI-I do TST A embargante alega contradição na sentença, há o vício.
A sentença não fez referência à OJ nº 394, entretanto, determinou aplicação de entendimento consubstanciado em orientação jurisprudencial em desacordo com o próprio teor dela.
Dou provimento.
Concluo que assiste razão à embargante, dou, pois, efeito modificativo no julgado (CLT, art. 897-A, §2º).
Deverá ser observada a dedução dos valores quitados, nos termos da OJ nº 415, assim como não cabe acrescer aos reflexos das horas extras os reflexos dela em repouso semanal remunerado, nos termos da OJ nº 394, ambas do TST.
Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada TRANSPORTES CARVALHO LTDA, nos termos da fundamentação que o este dispositivo integra e que passa a integrar a sentença de ID. bddd6be.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO TRINDADE -
07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
07/05/2025 18:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
09/04/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/04/2025
-
02/04/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 550a28d proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. 0a9e68c.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO TRINDADE -
26/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
21/03/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 07:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddd6be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, rejeito as preliminares, julgo IMPROCEDENTE a responsabilização do 2º réu, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o 1º réu, TRANSPORTES CARVALHO LTDA, a pagar a parte autora, LUIZ ANTONIO TRINDADE, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Pagamento pelo trabalho em domingos, quando não compensados, em dobro, com reflexos; Intervalo interjornadas; Intervalo intersemanal.
Da dedução – Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Dos honorários periciais – A parte autora foi sucumbente no pedido relacionado ao objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em razão do que consta no Ato 88/2011 do TRT da 01ª Região, alterado pelo Ato 21/2020, e considerando que a nomeação ocorreu após 25.10.2019 (art. 4º).
Os honorários periciais serão arcados pela União Federal (TRT1), haja vista o deferimento da gratuidade de justiça, a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos da ADI 5.766, acerca do Artigo 790-B, da CLT.
A Secretaria deverá dar início “de ofício” ao processo administrativo com o fim de pagar ao perito o valor de R$1.000,00.
Dos honorários advocatícios – O primeiro réu é sucumbente.
Por conseguinte, são devidos, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADIn nº 5.766.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem de natureza salarial: pagamento pelo trabalho em domingos em dobro, com reflexos.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (01/08/2023); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
J ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CARVALHO LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
13/03/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
13/03/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
13/03/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
13/11/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/11/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/11/2024 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/09/2024 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
18/09/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
18/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
18/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
12/07/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/07/2024 09:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 07/05/2024
-
30/04/2024 02:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/04/2024
-
11/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
19/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/03/2024
-
18/03/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
18/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
15/03/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/03/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 15:06
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
12/03/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
07/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
24/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
23/02/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/02/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
23/02/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
23/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
02/02/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
02/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
30/01/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 12:23
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
30/01/2024 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CARVALHO LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO TRINDADE em 29/01/2024
-
20/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 19/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:01
Encerrada a conclusão
-
15/01/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
15/01/2024 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/01/2024 12:02
Juntada a petição de Impugnação
-
12/01/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
12/01/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/01/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
12/01/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
12/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:37
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
11/01/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
20/12/2023 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/12/2023 10:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2023 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
18/11/2023 02:54
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:54
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO TRINDADE em 16/11/2023
-
08/11/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES CARVALHO LTDA
-
07/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO TRINDADE
-
18/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
15/08/2023 14:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
14/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/08/2023 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2023 10:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/08/2023 10:42
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 09:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101120-95.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 16:52
Processo nº 0101120-95.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 17:51
Processo nº 0100740-35.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luis Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 19:52
Processo nº 0101987-87.2017.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Washington Luiz Messias da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2017 17:23
Processo nº 0100633-58.2020.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lacerda de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2020 16:02