TRT1 - 0101120-95.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/06/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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29/05/2025 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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17/05/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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17/05/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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03/05/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JANILSON DUARTE TORQUATO em 28/04/2025
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28/04/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/04/2025
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15/04/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853734a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0101120-95.2023.5.01.0206 Relatório JANILSON DUARTE TORQUATO (parte autora) opôs embargos de declaração conforme razões de ID. 090917c, em face da sentença de ID. 6cfa713.
A primeira ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou resposta conforme razões de ID. 426157d.
O segundo réu não apresentou resposta.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Razões A parte autora opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, vícios na sentença relativas aos temas: (1) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, por não analisar fundamentos alternativos (normas coletivas/piso sindical) após afastar a lei estadual; e (2) intervalo intrajornada, por não valorar corretamente a prova da invalidade dos controles de ponto e da supressão do descanso.
A primeira ré apresentou resposta, pugnando pelo não provimento.
Analiso. 1.
Das diferenças salariais por desvio de função A parte autora alega que a sentença foi omissa, pois, ao indeferir as diferenças salariais com base na Lei Estadual nº 8.315/2019 (declarada inconstitucional), deixou de analisar o pedido sob a ótica de normas coletivas ou do piso salarial do sindicato da categoria (SIMCAERJ).
Sem razão.
A omissão, vício sanável por embargos declaratórios, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre pedido ou argumento relevante deduzido pelas partes e essencial ao deslinde da controvérsia.
No caso, a sentença (ID. 6cfa713) apreciou expressamente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função reconhecido.
Fundamentou o indeferimento na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.315/2019, que, conforme interpretado pelo julgado, embasava a pretensão do autor naquele ponto específico.
A análise foi realizada nos limites do que foi postulado e fundamentado como causa de pedir principal para as diferenças salariais.
A pretensão de que o juízo analise o pedido com base em outros fundamentos (normas coletivas, piso SIMCAERJ), não invocados como causa de pedir principal ou subsidiária clara na petição inicial para este fim específico, ou como forma de suprir a invalidade da lei estadual, extrapola os limites da omissão.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e dos fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido, buscando uma nova análise sob outros prismas, o que configura objetivo de reforma do julgado.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento. 2.
Do intervalo intrajornada A parte autora sustenta omissão na análise das provas relativas ao intervalo intrajornada, afirmando que a sentença não considerou adequadamente os elementos que infirmariam a validade dos controles de ponto (supostas "justificativas" de não marcação) e a prova da supressão do descanso.
Sem razão, novamente.
A sentença (ID. 6cfa713) abordou diretamente a questão do intervalo intrajornada.
Analisou tanto a prova documental (controles de ponto com pré-assinalação) quanto a prova oral (depoimento da testemunha).
Expôs os motivos pelos quais considerou o depoimento testemunhal "confuso e contraditório" e carente de "verossimilhança", concluindo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada supressão (CLT, art. 818, I).
Não há omissão.
A decisão enfrentou a controvérsia e as provas produzidas, apresentando os fundamentos para a conclusão alcançada.
A discordância da parte embargante com a valoração da prova realizada pelo juízo não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A tentativa de fazer prevalecer sua interpretação da prova sobre a do julgador é matéria afeta ao mérito e passível de discussão em recurso próprio.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios e da valoração das provas, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora (JANILSON DUARTE TORQUATO), nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANILSON DUARTE TORQUATO -
07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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07/04/2025 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JANILSON DUARTE TORQUATO
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03/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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02/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5767a45 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. 090917c.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/03/2025 10:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfa713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, rejeito a prejudicial de mérito e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte autora, JANILSON DUARTE TORQUATO, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: - dobra das férias do período aquisitivo 2020/2021, com acréscimo de 1/3 (pagamento de forma simples); - multa do art. 477, da CLT; - horas extras; - reflexos das horas extras; O primeiro réu restou condenado ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Deverá o primeiro réu, após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo Juízo, proceder à retificação na CTPS da parte autora, para que conste o cargo de condutor de ambulância (CBO 7823-20) e a data de saída em 16/03/2023, nos termos da OJ nº 82 da SDI -1 do TST. Está, desde já, autorizada a Secretaria a proceder à retificação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de inadimplemento.
Deverá o primeiro réu, proceder à retificação do campo 13 do PPP em relação à “LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO” para que passe a constar o cargo condutor de ambulância (13.4), CBO 7823-20 (13.6) e a Descrição das Atividades (14.2), e entrega do perfil profissiográfico previdenciário, prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa (art. 536, §1º, do CPC), no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Registro que os dados para anotação estão descritos a fim de se conferir concretude à sentença em relação à obrigação de fazer.
Considerando que a obrigação não pode persistir por tempo indeterminado, caso o réu não proceda à entrega dos formulários PPP em nenhum momento, será devido o pagamento de indenização substitutiva no importe de R$3.000,00 (art. 816 do CPC c/c CLT, art. 769), sem prejuízo da multa aplicada.
Os valores da multa e da indenização substitutiva são independentes e poderão ser cobrados cumulativamente.
Da dedução – Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária. -Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); -Pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: as horas extras e os reflexos das horas extras em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (29/09/2023); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$3.186,35, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$130.640,43, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
J ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANILSON DUARTE TORQUATO -
13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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13/03/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.186,35
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13/03/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANILSON DUARTE TORQUATO
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13/03/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a JANILSON DUARTE TORQUATO
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12/11/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/11/2024 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/10/2024 08:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2024 11:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2024 11:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/09/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2024 10:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/09/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2024 10:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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08/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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08/08/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2024 09:46 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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05/08/2024 11:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2024 09:46 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 11:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/09/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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04/06/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/09/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/08/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2024 17:23
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2024 17:22
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2024 17:21
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 13:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 12:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/02/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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14/12/2023 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 12:55
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/12/2023 12:55
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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06/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON DUARTE TORQUATO
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16/10/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 12:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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