TRT1 - 0100025-54.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/09/2025 10:00
Iniciada a execução
-
02/09/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
22/08/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
19/08/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
13/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
13/08/2025 12:21
Homologada a liquidação
-
12/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
23/06/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA em 29/05/2025
-
19/05/2025 07:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0376d5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas pela derradeira vez para cumprimento da decisão de ID 76d1efc, sendo: 1- A reclamada, em 10 dias, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer- da anotação da CTPS digital e entrega de guias, nos termos da decisão de ID 76d1efc, conforme sentença de ID 4bd8e13: "Determino que a ré, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, entregue à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo equivalente.
Deverá a ré retificar a CTPS do autor para constar a função de ladrilheiro e remuneração de R$1800,00, considerando a média apontada na inicial de diferença salarial de 200 reais a mais por mês.
Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a ré retificar a CTPS em 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da Secretaria fazê-lo (Art. 39 CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes – Art. 537 NCPC, a ser revertida em prol da autora.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes." 2- Ao reclamante, no prazo sucessivo de 15 dias, independentemente de intimação, para apresentação de cálculos no decurso do prazo sob pena de que que no silêncio, se dará por caracterizada a renúncia ao crédito constituído nos autos, autorizando o juízo a extinguir a execução, consoante artigos 354, 771, 924, IV, 925, do CPC, c/c o Art.769, da CLT.
Decorrido in albis o prazo da reclamada, sem comprovação de anotação da CTPS, venha a parte autora com planilha de cálculos e a cominação da multa.
Ato contínuo, venha por petição com os seguintes dados para que seja expedido OFÍCIO pela Secretaria da Vara, ante a impossibilidade técnica desta Serventia em proceder à anotação das datas de entrada/saída em CTPS digital, a ser protocolado diretamente pelo Autor junto à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (orientações em https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia), para que proceda a anotação no CNIS do contrato de trabalho existente, Alvará para saque do FGTS e Ofício para habilitação no seguro desemprego, se for o caso, tudo conforme a sentença de ID 4bd8e13: 1) Dados do Empregado: LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO, CPF: *59.***.*51-32 CPF: PIS: CTPS: 2) Dados do Empregador: Nome: A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA CNPJ: 3) Dados do contrato de trabalho: Admissão: Demissão: Função: Salário: Ressalta-se que deverão ser enviadas apenas as respostas positivas ao presente, em 10 dias, para o email [email protected].
Deverá o Autor comprovar no processo o protocolamento junto ao órgão, devendo ser aguardada a resposta por 30 dias após a data do protocolamento, bem como resposta ao Ofício.
Expeça-se a Secretaria alvará para saque do FGTS e ofício para fins de habilitação no seguro desemprego, podendo até por despacho, e e em caso de futuras inconsistências de validação no sistema ou erro material, a renovação.
Cumpra-se.
Após, prossiga-se com os demais atos de ID 76d1efc, para homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA -
13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
13/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/05/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d1efc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 1) Conforme sentença ID 4bd8e13, no tocante à anotação/retificação de CTPS, determino a intimação da ré para informar diretamente ao patrono do reclamante o endereço em que a parte autora ou seu procurador deverá apresentar-se para anotação/retificação/devolução da CTPS, no prazo de 08 dias, noticiando nos autos. No mesmo prazo, após entrar em contato com o procurador da parte autora, poderá a reclamada proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br).
Após, fica a parte autora intimada, independente de nova publicação, devendo diligenciar o prazo supra, para apresentar-se diretamente no endereço da reclamada para a anotação/retificação da CTPS (no caso da anotação física), no prazo de 08 dias.
Na eventual impossibilidade do pronto atendimento pela reclamada, deverá providenciar, em 08 dias, a devida anotação, devendo entregá-lo no escritório do advogado parte autora.
Tendo a parte autora a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalação do aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, comprovado nos autos, providenciem-se a devida anotação.
No descumprimento da obrigação de fazer pela ré, a parte autora deverá manifestar-se no processo.
Diligenciem as partes, independentemente de intimação.
No silêncio das partes, considere-se cumprida a obrigação. 2) À reclamada para que entregue à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização pelo equivalente.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA -
25/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
25/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/04/2025 13:47
Iniciada a liquidação
-
25/04/2025 13:47
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
14/04/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA em 27/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41659a1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, não foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 07/02/2025, ID. 981da12, sendo este intempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 27/01/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 0cd1174. Não apresentou depósito recursal e custas, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por ausentes os pressupostos recursais, não recebo, por intempestividade e deserção, o recurso interposto pela parte reclamada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA -
12/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
12/03/2025 14:09
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
07/03/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
18/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/02/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/02/2025 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO em 06/02/2025
-
16/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
15/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
15/01/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/01/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
15/01/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
12/12/2024 07:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
-
11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
11/12/2024 14:21
Convertido o julgamento em diligência
-
04/10/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
25/09/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) A2 FACILITIES E SOLUCOES LTDA
-
05/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
05/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
18/04/2024 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 11:48
Audiência una cancelada (08/08/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE ROSA DE POMUCENO
-
23/01/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
18/01/2024 13:07
Audiência una designada (08/08/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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