TRT1 - 0147900-22.1999.5.01.0243
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/05/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BELIRIA SAMPAIO SURGEK em 06/05/2025
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07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LAGOS LIGHT DE MARICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 06/05/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de Adriana Felisberto de Souza em 08/04/2025
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02/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BELIRIA SAMPAIO SURGEK
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02/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LAGOS LIGHT DE MARICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
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26/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728651f proferida nos autos.
A parte exequente foi intimada, nos termos do despacho de #id:567babe, permanecendo inerte.
Considerando que não há nos autos os documentos indispensáveis ao seu processamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável por força do seu art. 15, nego seguimento do Agravo de Petição do exequente. MARICA/RJ, 25 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Adriana Felisberto de Souza -
25/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) Adriana Felisberto de Souza
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25/03/2025 14:52
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Adriana Felisberto de Souza
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25/03/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de Adriana Felisberto de Souza em 24/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567babe proferido nos autos.
Vistos.
O exequente direcionou equivocadamente a manifestação de #id:59a50d3 para o Juízo da 3ª VT de Niterói, sendo a manifestação encaminhada a este Juízo em 25.02.2025.
Pois bem.
Indefiro o requerimento de #id:59a50d3, eis que se trata de manifestação genérica, requerendo prosseguimento da execução.
O processo se encontra arquivado sem baixa, com certidão de crédito expedida.
Considerando que os autos estão arquivados há quase dez anos, indefiro o requerimento.
Ademais, cumpre ressaltar que o exequente não cumpriu o estabelecido no art. 6º do ATO GCGJT nº 0001/2012. À parte exequente para que apresente cópia da procuração outorgada ao(à) seu(ua) patrono(a), cópia(s) da(s) procuração(ões) outorgada(s) pelo(s) executado(s) – devendo informar, se for o caso, a ausência de patrono constituído pelo(s) devedor(es) – , tudo na forma do art. 76, §2º, I, do CPC/2015 e da Súmula 456 do TST, bem como as cópias da Certidão de Crédito Trabalhista, dos documentos que a instruem e da publicação de intimação acerca da decisão/sentença recorrida, documentos necessários para a realização do juízo de admissibilidade, na forma do art. 6º, parágrafo único, do Ato GCGJT nº 001/2012, sob pena de não seguimento do recurso por falta de documentos indispensáveis ao seu processamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável por força do seu art. 15.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Adriana Felisberto de Souza -
13/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) Adriana Felisberto de Souza
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13/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/03/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/03/2025 11:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1999
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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