TRT1 - 0100852-15.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDREIA SILVA DE LIMA em 06/08/2025
-
29/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
-
16/07/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de ANDREIA SILVA DE LIMA em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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24/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
-
24/06/2025 10:12
Homologada a liquidação
-
17/06/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDREIA SILVA DE LIMA em 16/06/2025
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05/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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04/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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21/05/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
13/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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06/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
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06/05/2025 11:33
Homologada a liquidação
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05/05/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
16/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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11/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
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03/04/2025 10:20
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 10:20
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREIA SILVA DE LIMA em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5c4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ANDREIA SILVA DE LIMA em face de ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das diferenças do saldo de salário, das férias e do décimo terceiro, tais se revelam devidas, devendo ser observado o salário da demandante; b) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, observando-se a remuneração da autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$250,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida ao autor, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$130,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$6.500,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO -
07/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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07/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
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07/03/2025 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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07/03/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREIA SILVA DE LIMA
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07/03/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA SILVA DE LIMA
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de ANDREIA SILVA DE LIMA em 18/12/2024
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13/12/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
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05/12/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2024 09:20 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO
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13/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SILVA DE LIMA
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13/08/2024 10:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2024 09:20 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 10:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/08/2024 22:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/08/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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26/07/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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