TRT1 - 0100209-02.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4da0b6 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para se manifestar sobre os ED, no prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos à magistrada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARAU BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72648d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a impugnação ao valor da causa. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada Sarau Bar e Restaurante LTDA - EPP a pagar ao reclamante Jefferson Luis da Silva dos Santos, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) férias simples integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina proporcional a 1/12; b) multa do art.477, § 8º, da CLT; c) diferenças de verbas rescisórias, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, adicional noturno, FGTS e indenização compensatória de 40%, pela integração das comissões pagas extra folha; d) diferenças de adicional noturno, devendo ser considerados os registros de horário e os valores pagos no contracheque, em toda a contratualidade, observada a hora reduzida noturna, para as horas trabalhadas após às 22h, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Custas de R$ 150,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 7.500,00, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SARAU BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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