TRT1 - 0101427-85.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de JULIANA DE LIMA DA SILVA em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) WANDERCI MAZON
-
12/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
-
12/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
12/06/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA DA SILVA
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12/06/2025 07:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA DE LIMA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WANDERCI MAZON em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDERCI MAZON
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27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
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27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
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27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA DA SILVA
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27/05/2025 15:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA DE LIMA DA SILVA
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27/05/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de WANDERCI MAZON em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea0558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA DE LIMA DA SILVA em face de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOÃO LTDA., PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO e WANDERCI MAZON: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada a: a. pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico à autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, em relação ao 2º vínculo de emprego (05/02/2024 a 20/09/2024). Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da súmula 264 do TST; b. pagar adicional noturno de 20% no 1º contrato de trabalho referente aos minutos que ultrapassaram as 22 horas da admissão até dezembro/2022, em razão do labor realizado após as 22h, conforme jornada e base de cálculo ora reconhecida.
Por habituais incidem reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, nos termos da Súmula 60 do c.
TST.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; c. pagar adicional noturno de 20% sobre o labor realizado das 22 horas às 23 horas, conforme jornada reconhecida no item anterior em relação ao 2° vínculo de emprego (05/02/2024 a 20/09/2024).
Por habituais incidem reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, nos termos da Súmula 60 do c.
TST.
Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST. Com o trânsito em julgado, excluam-se o 2º e 3º demandados do polo passivo.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 112,42, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.621,21, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$ 28,11, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 5% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 5% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE LIMA DA SILVA -
12/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERCI MAZON
-
12/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
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12/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
12/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA DA SILVA
-
12/05/2025 19:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,53
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12/05/2025 19:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA DE LIMA DA SILVA
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27/03/2025 21:34
Juntada a petição de Réplica
-
27/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de WANDERCI MAZON em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA DE LIMA DA SILVA em 26/03/2025
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24/03/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101427-85.2024.5.01.0021 : JULIANA DE LIMA DA SILVA : DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIANA DE LIMA DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência Razões finais escritas no prazo comum de 10 dias.
No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar sobre defesa(s) e documentos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE LIMA DA SILVA -
12/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) WANDERCI MAZON
-
12/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
-
12/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
12/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA DA SILVA
-
12/03/2025 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de WANDERCI MAZON em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de WANDERCI MAZON em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 05/02/2025
-
27/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) WANDERCI MAZON
-
27/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) WANDERCI MAZON
-
27/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
-
27/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
27/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
27/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
27/01/2025 11:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/01/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA DE LIMA DA SILVA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de WANDERCI MAZON em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA em 02/12/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA DA SILVA
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21/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) WANDERCI MAZON
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21/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) WANDERCI MAZON
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21/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
-
21/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO RIBEIRO DO VALE FILHO
-
21/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA CARIOCA DA VILA DO JOAO LTDA
-
14/11/2024 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/01/2025 08:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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