TRT1 - 0100403-69.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/06/2025 14:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 06/06/2025
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05/06/2025 09:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100403-69.2024.5.01.0264 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: FLAVIO RAFAEL COSTA CARVALHO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
23/05/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RAFAEL COSTA CARVALHO
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23/05/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/05/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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07/05/2025 08:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO RAFAEL COSTA CARVALHO - CPF: *83.***.*25-08
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07/04/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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03/04/2025 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 27/03/2025
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24/03/2025 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100403-69.2024.5.01.0264 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: FLAVIO RAFAEL COSTA CARVALHO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, interposto pela segunda reclamada, CONHECER, EM PARTE, do recurso da primeira reclamada, deixando de fazê-lo quanto à arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal, e, no mérito: por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para afastar a declaração da rescisão indireta, sendo indevido o pagamento das verbas que dela são consectárias, fixando como modalidade rescisória o pedido de demissão, sendo devidas apenas as parcelas rescisórias referentes a tal modalidade de rescisão contratual, devendo ser excluídos da condenação o aviso prévio proporcional e multa de 40% do FGTS; excluir da condenação a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Relator.
Reduzir o valor da condenação para R$35.000,00.
Custas de R$700,00, pelas reclamadas.
Vencido o Excelentíssimo Juiz José Mateus Alexandre Romano que negava provimento ao recurso da primeira reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO RAFAEL COSTA CARVALHO
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13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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03/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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03/02/2025 13:17
Conhecido em parte o recurso de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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14/11/2024 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/10/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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