TRT1 - 0100920-88.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Recebidos os autos para diligência
-
06/05/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 11:58
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
06/05/2025 11:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.448,13)
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdad93 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, Id. 9417342 em 07/04/2025, data da ciência em 27/03/2025, custas e depósito recursal em Id.871477e e Id.ee6c92c, representação processual em Id. 59ecbe9. Autos conclusos. Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO MIRANTE LTDA -
09/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
09/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
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09/04/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO VILA RICA LIMITADA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JONATHAN FERREIRA SOBRINHO em 08/04/2025
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07/04/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3086e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA - VIACAO MIRANTE LTDA -
25/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
25/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
25/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
-
25/03/2025 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
24/03/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/03/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JONATHAN FERREIRA SOBRINHO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9209762 proferido nos autos. Visto etc. Ante a possibilidade de atribuição do efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA - VIACAO MIRANTE LTDA -
20/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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20/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
20/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
-
20/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
17/03/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b217edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JONATHAN FERREIRA SOBRINHO em face de VIACAO VILA RICA LIMITADA e outros (1), julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de “diferenças das verbas rescisórias”, com fulcro nos arts. 485, IV e 330, §1º, I, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT; pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 29/8/2019; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - horas extras.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$1.448,63, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$72.431,70, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA - VIACAO MIRANTE LTDA -
06/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
06/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
06/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
-
06/03/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.448,63
-
06/03/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
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06/03/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
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27/02/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/02/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 11:33
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:07
Juntada a petição de Réplica
-
21/10/2024 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:46
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 15:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:23
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 15:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/10/2024 20:21
Juntada a petição de Contestação
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20/10/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 12/09/2024
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11/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de JONATHAN FERREIRA SOBRINHO em 10/09/2024
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
03/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
03/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
30/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SOBRINHO
-
30/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
29/08/2024 11:56
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 15:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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