TRT1 - 0100882-54.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON LIMA GUIMARAES
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de FAST RIO TRANSPORTES EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME em 15/08/2025
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31/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc2b11 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST RIO TRANSPORTES EIRELI - LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME -
30/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) FAST RIO TRANSPORTES EIRELI
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30/07/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME
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30/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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29/07/2025 13:27
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 13:27
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FAST RIO TRANSPORTES EIRELI em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDMILSON LIMA GUIMARAES em 21/07/2025
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08/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32fbfd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0100882-54.2024.5.01.0008) ajuizada por EDMILSON LIMA GUIMARÃES em face de LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME e FAST RIO TRANSPORTES EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte autora diferenças salariais em razão do piso da categoria, incorporação da quantia recebida sem constar nos contracheques, horas extras, intervalo interjornada e abono pecuniário.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Custas de R$8.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$400.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União/PGF, oportunamente.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LIMA GUIMARAES -
04/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME
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04/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FAST RIO TRANSPORTES EIRELI
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04/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON LIMA GUIMARAES
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04/07/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
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04/07/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON LIMA GUIMARAES
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04/07/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON LIMA GUIMARAES
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30/06/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/06/2025 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 23:45
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 15:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 11:00 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME em 17/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100882-54.2024.5.01.0008 : EDMILSON LIMA GUIMARAES : LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EDMILSON LIMA GUIMARAES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da redesignação da audiência VIRTUAL para o dia: 05/06/2025 11:00 horas, devendo o patrono dar ciência ao seu constituinte da nova data.
Segue o novo link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*14-00 e ficam mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NAJARA TOJAL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LIMA GUIMARAES -
07/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME
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07/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FAST RIO TRANSPORTES EIRELI
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07/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON LIMA GUIMARAES
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07/03/2025 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 11:00 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 14:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/04/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 17:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 05:55
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de FAST RIO TRANSPORTES EIRELI em 13/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de VERONICA GOMES DA ROCHA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de VERONICA GOMES DA ROCHA em 13/09/2024
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03/09/2024 20:49
Expedido(a) notificação a(o) FAST RIO TRANSPORTES EIRELI
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03/09/2024 20:49
Expedido(a) notificação a(o) VERONICA GOMES DA ROCHA
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03/09/2024 20:49
Expedido(a) notificação a(o) VERONICA GOMES DA ROCHA
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22/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de FAST RIO TRANSPORTES EIRELI em 16/08/2024
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17/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME em 16/08/2024
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01/08/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:09
Expedido(a) notificação a(o) FAST RIO TRANSPORTES EIRELI
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30/07/2024 19:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME
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30/07/2024 19:09
Expedido(a) notificação a(o) EDMILSON LIMA GUIMARAES
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25/07/2024 00:24
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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