TRT1 - 0101453-98.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 13:32
Juntada a petição de Contraminuta
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24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS CARDOSO
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22/04/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JUPITER CONSULTORIA LTDA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de JUPITER CONSULTORIA LTDA em 15/04/2025
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14/04/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccfbb75 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em atendimento ao provimento nº 03/2024 da Corregedoria, que examinando o(s) pressuposto(s) de admissibilidade do(s) recurso(s) interposto(s), verifiquei o seguinte resultado: Garantia da execução: não houve garantia da execução.
Peça de Agravo de Petição, interposta em contrariedade à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, JUPITER CONSULTORIA LTDA, com delimitação da matéria impugnada, conforme #id:ae6fb2d.
Contraminuta #id:00139cc.
Autos conclusos. 03/04/2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Ante o teor da certidão supra, nego seguimento ao recurso da 2a Executada, em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada, sendo portanto incabível a interposição de Agravo de Petição a teor do art. 893, parágrafo 1º da CLT.
Int. , inclusive para comprovar o pagamento da execução em 05 dias.
Inerte, conclusos para penhora de bens e/ou créditos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUPITER CONSULTORIA LTDA -
04/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JUPITER CONSULTORIA LTDA
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04/04/2025 17:55
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JUPITER CONSULTORIA LTDA
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26/03/2025 18:10
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE SOUZA SOARES *45.***.*45-03 em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS CARDOSO em 21/03/2025
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19/03/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6778dc proferida nos autos.
Vistos.
JUPITER CONSULTORIA LTDA interpôs exceção de pré-executividade, conforme razões de id 7c15b0f alegando vício de citação nos autos principais.
Manifestação do exequente no id d3c58e6. É o relatório.
DECIDE-SE A objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor.
Visa, assim, a objeção, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída evitando, assim, o uso protelatório da medida.
No caso dos presentes autos, a executada alega que a ausência de citação no processo principal violou seu direito de ampla defesa.
Não prosperam as alegações da excipiente, pois as questões alegadas na presente exceção foram objeto de recurso nos autos principais, que será apreciado pelo órgão julgador, exercendo a executada seu direito de defesa.
A presente ação busca a execução provisória do julgado, na forma da lei, sendo certo que nenhum valor será liberado ao exequente até o transito em julgado do recurso interposto nos autos principais.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela primeira executada.
Intimem-se as partes, sendo a executada para providenciar a garantia do juízo, em 5 dias.
Inerte, conclusos para penhora de bens e/ou créditos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS CARDOSO -
12/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JUPITER CONSULTORIA LTDA
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12/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE SOUZA SOARES *45.***.*45-03
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12/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS CARDOSO
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12/03/2025 14:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JUPITER CONSULTORIA LTDA
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26/02/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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25/02/2025 11:43
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS CARDOSO em 21/02/2025
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19/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PATRICK SANCHES DA SILVA *09.***.*59-32 em 17/02/2025
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13/02/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUPITER CONSULTORIA LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE SOUZA SOARES *45.***.*45-03 em 12/02/2025
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12/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS CARDOSO
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12/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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12/02/2025 13:21
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 7c15b0f) para Exceção de Pré-executividade
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11/02/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK SANCHES DA SILVA *09.***.*59-32
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16/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JUPITER CONSULTORIA LTDA
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13/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE SOUZA SOARES *45.***.*45-03
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13/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS CARDOSO
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13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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11/12/2024 14:57
Iniciada a execução
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29/11/2024 10:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/11/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/11/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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