TRT1 - 0100639-65.2022.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:47
Suspenso o processo por convenção das partes
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20/05/2025 13:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 156,43)
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20/05/2025 13:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.546,62)
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15/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100639-65.2022.5.01.0078 : MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS : MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI DESTINATÁRIO(S): MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos dados bancários informados no Id c3d1247, nos termos do despacho de id cf9266a: "Apresentando os dados da conta para depósito, intime-se a reclamada para ciência e para que efetue o pagamento das parcelas do crédito do autor diretamente na conta da autora, devendo o depósito ser efetuado mensalmente até quinze de cada mês ou o dia útil imediatamente subsequente.
Mais uma vez ressalto que não deve ser depositado na conta da parte os valores correspondentes ao INSS e as custas." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JOSE LOMBARDO JORGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
13/05/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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08/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9266a proferido nos autos.
Inicialmente, este Juízo ressalta que, nos termos do art. 916 do CPC/15, o executado, ao requerer em sua petição o pedido de parcelamento, já deveria ter comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e não aguardar o deferimento do Juízo.
A reclamada DEVERÁ EFETUAR O PARCELAMENTO APENAS DO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR (R$ 5.147,66), MAIS HONORÁRIOS (R$ 520,72), totalizando (R$ 5.668,38).
Já o valor das custas, imposto de renda e contribuição previdenciária devem ser recolhidas de forma separada por meio das guias próprias e no prazo de 30 dias do pagamento da última parcela.
Excepcionalmente, este Juízo aceita o depósito integral desses tributos através de depósito judicial vinculado ao processo e comprovado nos autos, devendo a Secretaria providenciar a liberação posteriormente.
Caso a ré não observe as determinações acima e efetue o pagamento através de depósitos diretamente na conta do autor, sem deduzir os tributos, a responsabilidade pelo irregular depósito é de inteira responsabilidade da ré, que deverá arcar com o correto recolhimento, sob pena de execução via Sisbajud.
Sem prejuízo do exposto acima, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado junte aos autos comprovante do depósito e, com isso, supra o requisito essencial para deferimento do instituto.
Comprovado o depósito, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 5 dias, os dados da conta bancária do reclamante ou do seu patrono para que a reclamada possa efetuar o pagamento das parcelas diretamente à parte.
Saliento que tal medida possui o intuito de dar maior celeridade e efetividade à execução, facilitando o recebimento do crédito pela parte autora.
Ressalto que enquanto não indicada a conta pela parte autora, o executado terá de depositar as parcelas vincendas em Juízo.
Apresentando os dados da conta para depósito, intime-se a reclamada para ciência e para que efetue o pagamento das parcelas do crédito do autor diretamente na conta da autora, devendo o depósito ser efetuado mensalmente até quinze de cada mês ou o dia útil imediatamente subsequente.
Mais uma vez, ressalto que não deve ser depositado na conta da parte os valores correspondentes ao INSS e as custas.
Não apresentados os dados bancários pelo reclamante, a reclamada deverá efetuar o pagamento por meio de depósito judicial do crédito do autor.
Após, expeça-se alvará ao autor/patrono ou ofício para transferência de seu crédito, referente aos depósitos existentes nos autos.
Sobreste-se o feito por 7 (sete) meses.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de dez dias contado da data para pagamento da última parcela sobre a satisfação do seu crédito. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
05/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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05/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651fe24 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, inclusive de contribuições sociais e custas devidas à União, em 15 dias, sob pena de penhora “on-line” (SISBAJUD+teimosinha por 60 dias) em suas contas bancárias (matriz e filiais).
Exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
01/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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01/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/03/2025 08:07
Iniciada a execução
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28/03/2025 08:07
Transitado em julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 19:20
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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02/08/2024 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 22/07/2024
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22/07/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/07/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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06/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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06/07/2024 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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01/07/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024
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21/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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04/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024
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22/05/2024 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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17/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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17/05/2024 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 119,23
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17/05/2024 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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10/04/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/04/2024 20:06
Juntada a petição de Razões Finais
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05/04/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/03/2024 10:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
23/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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20/03/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2024 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 05/07/2023
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06/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 05/07/2023
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28/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
27/06/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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27/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2023 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2024 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/06/2023 17:34
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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13/06/2023 10:46
Declarada a incompetência
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30/05/2023 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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30/05/2023 12:38
Encerrada a conclusão
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29/05/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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24/05/2023 14:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/05/2023 09:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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03/03/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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07/02/2023 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/05/2023 09:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/11/2022 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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09/11/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
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09/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/11/2022 17:57
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2022 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2022 09:25
Expedido(a) notificação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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26/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/09/2022 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 08/09/2022
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24/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2022
-
28/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
27/07/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS
-
27/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
26/07/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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