TRT1 - 0101027-93.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO RANGEL MORAIS
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05/09/2025 09:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bb62c84) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/09/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
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19/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 11:08
Registrada a inclusão de dados de MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA em 30/06/2025
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAMIRES GUIMARAES DA SILVA em 11/06/2025
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20/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8282982 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte Autora #id:725febf, bem como a determinação de retificação no salário recebido para constar como salário inicial, o valor de R$ 2.000,00 até 31/10/2023 e, a partir de 01/11/2023, o salário de R$ 2.560,00, intime-se a Ré para proceder à retificação na CTPS digital da parte Autora, bem como para para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens à penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes. TERESOPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES GUIMARAES DA SILVA -
19/05/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
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19/05/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA em 15/05/2025
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29/04/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/04/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
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15/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA
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15/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/04/2025 07:32
Iniciada a execução
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15/04/2025 07:32
Transitado em julgado em 07/04/2025
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15/04/2025 07:29
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA em 14/04/2025
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de THAMIRES GUIMARAES DA SILVA em 28/03/2025
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18/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44862ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101027-93.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório THAMIRES GUIMARÃES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 4 de fevereiro de 2025 (ID 9b57d6c, pág.82) ante a ausência injustificada do réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 0e4f407, pág.10) e recibos salariais (ID 292c1fc e 9d7106d, págs.12/20) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 83f84c9, pág.9).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Revelia Regularmente citada, deixou a reclamada, MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESÓPOLIS, de contestar conforme id.1187128 (pág.81), sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Passo a analisar os pedidos. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESÓPOLIS, de 14/02/2023 a 27/06/2024, na ocupação de Assistente Administrativo, com “remuneração inicial” de R$1.500,00.
Há registro da projeção do aviso prévio com data de 30/06/2024 (ID 0e4f407, pág.10).
Consta, ainda, que houve alteração de salário para R$ 1.560,00 em 01/11/2023 sem mudança de ocupação (ID 0e4f407, pág.10). Verbas rescisórias Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 27/06/2024, sem receber as verbas rescisórias.
Pretende o pagamento de: aviso prévio de 3 dias, 13º salários, férias integrais com acréscimo do terço constitucional, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre todo o FGTS.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou verbas rescisórias.
Sendo assim, considerando o aviso prévio de 33 dias, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, considerando a projeção do aviso prévio até 30/06/2024: aviso prévio de 3 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo do terço, FGTS sobre as parcelas deferidas e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Registre-se que a ré já liberou o FGTS e o seguro desemprego.
A parte autora confirmou a exatidão dos depósitos e apenas requereu diferenças decorrentes do salário “por fora” e sobre parcelas deferidas na presente demanda Integração do valor recebido “por fora” O reclamante alega que recebia mensalmente o valor de R$ 500,00, pago “por fora”.
Pretende o pagamento da integração do valor pago “por fora”, de R$ 500,00 mensais, no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário, do FGTS e da multa de 40%.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão da reclamada, decorrente da revelia, e a ausência de prova em contrário, presumo verdadeiras as alegações da petição inicial de que o reclamante recebia salário “por fora” no valor de R$ 500,00 por mês durante todo o contrato de trabalho, sem as devidas integrações.
Julgo procedente o pedido de integração do valor pago “por fora” de R$500,00 no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário, do FGTS e da multa de 40%. Retificação da CTPS A reclamante pretende a retificação da remuneração na CTPS para que passe a constar o valor recebido “por fora”.
Foi decretada a revelia.
Em capítulo anterior, foi reconhecido que a reclamante recebia o valor de R$ 500,00 por mês durante todo o contrato de trabalho.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de retificação do salário na CTPS para constar, como salário inicial, o valor de R$ 2.000,00 até 31/10/2023 e, a partir de 01/11/2023, o salário de R$ 2.560,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deve efetuar a retificação na CTPS, ficando a secretaria autorizada a fazê-lo em caso de omissão. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 2.060,00. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ".
Ressalto que mesmo quando há apresentação de defesa, é necessário que nessa seja demonstrada a existência de efetiva controvérsia, com argumentos no sentido que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
A não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até a audiência inaugural.
Nestes autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas pertinentes ao contrato que deveriam ter sido pagas até a 1ª audiência.
Desse modo, como não houve comprovação até a 1ª audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as seguintes parcelas; aviso prévio de 3 dias; 13º salário proporcional, férias integrais com acréscimo de 1/3; férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
Não cabe incidência da multa do art. 467 da CLT no cálculo do FGTS e da multa de 40%, pois essas parcelas se referem apenas ao salário “por fora” e parcelas deferidas na presente demanda, havendo controvérsia na primeira audiência.
Saliento que o valor apresentado na inicial para a multa do art. 467 é uma estimativa e não pode limitar o pedido, considerando que ao distribuir o processo não há como prever o que será pago pela reclamada até a primeira audiência e se haverá efetiva controvérsia, cabendo ao juiz fixá-la na sentença. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). Correção monetária e Juros - Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESÓPOLIS, PROCEDENTES os pedidos formulados por THAMIRES GUIMARAES DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 295,68, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 11.827,08 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intime-se a reclamada para ciência da sentença por mandado.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES GUIMARAES DA SILVA -
14/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
-
14/03/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,54
-
14/03/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
-
14/03/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
-
10/02/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/02/2025 17:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/10/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MAPPA ADMINISTRADORA DE TERESOPOLIS LTDA
-
21/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
-
19/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/10/2024 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/10/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES GUIMARAES DA SILVA
-
14/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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