TRT1 - 0101259-17.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 11:32
Remetidos os autos para Justiça Estadual para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HB 82 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROCHA EXPRESS RP LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES em 07/04/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c53ea proferida nos autos.
DECISÃO A controvérsia em análise envolve trabalhador que prestava serviços de entrega por meio de plataforma digital, tratando-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre entregador autônomo e empresa de tecnologia intermediadora de serviços, hipótese que vem sendo reiteradamente analisada pelas Cortes Superiores como relação de natureza civil.
A parte autora alega, em síntese, que o vínculo formalizado com a plataforma digital de entregas PÓPEDI disfarçava uma verdadeira relação de emprego, caracterizando fraude.
Sustenta que preenchia os requisitos do artigo 3º da CLT – pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação – e que a exigência de cadastro como entregador autônomo, com uso de aplicativo próprio, corresponderia a burla às normas protetivas do Direito do Trabalho.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde o início da prestação dos serviços.
Por sua vez, a parte reclamada contesta os fatos alegados, sustentando que a relação estabelecida com o autor era puramente civil, intermediada por meio de plataforma digital, na qual o entregador atuava com total autonomia, sem qualquer ingerência direta da empresa sobre o modo de execução do serviço.
Alega ainda que o reclamante poderia escolher livremente os dias, horários e locais de entrega, sendo um trabalhador independente e sem subordinação.
A princípio, eu não teria qualquer dificuldade em afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
No entanto, o caso concreto traz elementos fáticos incontroversos que merecem destaque: Existência de relação contratual mediada por plataforma digital: Tanto a inicial quanto a defesa reconhecem que a parte autora prestava serviços de entrega por meio do aplicativo PÓPEDI, não havendo contrato de trabalho formal firmado entre as partes.Autonomia na prestação de serviços: A própria parte autora confirma que podia decidir os horários e dias em que atuava na plataforma, além de poder recusar entregas.Ausência de exclusividade ou controle direto da plataforma: Os documentos juntados e as declarações indicam que o autor atuava de maneira autônoma, sem controle de jornada ou obrigação de cumprimento de metas.Remuneração variável por demanda: O pagamento era realizado conforme o número de entregas efetivamente realizadas, nos moldes usuais dos contratos civis de prestação de serviços.
Diante disso, em virtude do dever funcional que me cabe como magistrada de obediência aos precedentes normativos, especialmente os de repercussão geral firmados pelas Cortes Superiores do Sistema Judiciário Brasileiro, não posso ignorar o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude de formas alternativas de contratação fora do regime celetista.
Significa que eu concorde com todos os entendimentos sedimentados nos temas de repercussão geral? Não! Mas, como integrante do Poder Judiciário, devo exercitar uma anarquia institucional sob o pretexto da independência judicial? Definitivamente, não! Aliás, aproveito para ressalvar meu entendimento jurídico pessoal, pois compreendo que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar todas as relações de trabalho, inclusive aquelas não formalizadas sob o regime da CLT.
No entanto, por imperativo de disciplina judiciária, deixo de aprofundar tal divergência.
Talvez o que o Supremo Tribunal Federal esteja sinalizando à Justiça do Trabalho, principalmente, é que nem todo trabalho humano será enquadrado na CLT.
Existem novas formas de relação de trabalho surgidas com a revolução tecnológica e os aplicativos digitais — formas essas que não necessariamente configuram vínculo de emprego, especialmente quando envolvem autonomia negocial e ausência de subordinação direta.
Ressalto, ainda, que o STF tem cassado decisões proferidas por esta Justiça Especializada que desconsideram a natureza civil dessas novas modalidades de trabalho, inclusive por meio de decisões monocráticas (como na Reclamação nº 59.795/MG, rel.
Min.
Alexandre de Moraes), que reafirmam a competência da Justiça Comum Estadual em casos de litígios envolvendo plataformas digitais e trabalhadores autônomos.
Por fim, o acompanhamento das decisões das Cortes Superiores revela uma convergência de entendimento no sentido de que o trabalhador autônomo pode, sim, pactuar livremente sua forma de atuação, desde que não haja vício nos elementos essenciais do contrato celebrado.
E, uma vez sendo a relação formalmente contratual de natureza civil, a competência não se fixa com base na causa de pedir, mas sim na natureza jurídica da relação reconhecida como válida pelas partes e pelo ordenamento jurídico vigente.
Consequentemente, à luz do previsto no artigo 927 c/c artigo 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para distribuição e processamento regulares.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA EXPRESS RP LTDA - HB 82 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
24/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) HB 82 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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24/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA EXPRESS RP LTDA
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24/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES
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24/03/2025 10:17
Declarada a incompetência
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17/03/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/03/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 11:49
Audiência una realizada (12/03/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 03:16
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 03:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddbb12e proferida nos autos.
ID. c6b3cd7: A empresa Rocha Express RP LTDA (PÓPEDI) apresentou manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva.
A peticionária sustenta que não possui relação com a empresa qualificada na petição inicial, apontando divergência entre a razão social, CNPJ e endereço.
Alega, ainda, que a notificação foi enviada a empresa diversa, o que teria impossibilitado sua ciência em tempo hábil para a realização da audiência.
Requer, portanto, a nulidade da notificação e a redesignação da audiência.
Diante da proximidade da audiência designada para o dia 12/03/2025 e considerando que a testemunha indicada pelo autor foi regularmente intimada pela Secretaria, o pedido de ilegitimidade passiva será analisado em mesa.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES -
10/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES
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10/03/2025 15:49
Proferida decisão
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10/03/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/03/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES
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26/02/2025 17:25
Proferida decisão
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26/02/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DAMIAO CAMPOS
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13/11/2024 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) HB 82 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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04/11/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) POPIDI SOFTWARE LTDA
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04/11/2024 11:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:55
Audiência una designada (12/03/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 11:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LEANDRO CANDIDO GONCALVES
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28/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/10/2024 13:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/10/2024 20:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/10/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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