TRT1 - 0100096-52.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
04/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS em 31/07/2025
-
23/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
22/07/2025 14:53
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
22/07/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/06/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 26.380,10)
-
24/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/04/2025 11:42
Iniciada a execução
-
19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f29043 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 64318b6, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 34.486,51 FGTS À DEPOSITAR: R$ 2.486,14 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 10.974,31 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 5.843,77 TOTAL: R$ 53.790,73 Deduzido do depósito judicial atualizado no valor de R$ 27.410,63, restam ainda devidos R$ 26.380,10.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito judicial.
Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento da diferença do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS -
07/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
07/03/2025 14:44
Homologada a liquidação
-
06/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/01/2025 00:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
25/01/2025 00:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 09:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
10/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
08/11/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/10/2024 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
03/10/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
17/09/2024 09:36
Iniciada a liquidação
-
17/09/2024 09:36
Transitado em julgado em 09/09/2024
-
17/09/2024 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/10/2023 08:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/10/2023 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/10/2023 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/10/2023 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS sem efeito suspensivo
-
12/10/2023 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/10/2023
-
11/10/2023 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
28/09/2023 09:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
28/09/2023 09:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
28/09/2023 09:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
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11/09/2023 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
10/07/2023 21:17
Juntada a petição de Réplica
-
03/07/2023 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2023 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2023 20:47
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2023 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
13/06/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/05/2023 10:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS em 29/05/2023
-
17/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/05/2023 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/05/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
05/05/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FIGUEIRA DE ASSIS
-
22/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
21/03/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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