TRT1 - 0100489-97.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/05/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d740a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1279dee proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Recorrido(a)(s): LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11442/2007; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 790; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 373; Lei nº 605/1959, artigo 7º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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28/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 08/11/2024
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07/11/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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23/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO
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21/10/2024 11:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e não provido
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21/10/2024 11:03
Conhecido o recurso de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*91-42 e não provido
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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23/09/2024 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 18:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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