TRT1 - 0100758-15.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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24/06/2025 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2674771015 EM 18/06/2025 12:36:24)
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18/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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17/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 27/05/2025
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26/05/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c0091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de maio de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA, reclamante, e NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA e FUNDACAO OSWALDO CRUZ, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA e FUNDACAO OSWALDO CRUZ, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 12.06.2023, além da dispensa sem justa causa em 27.05.2024, quando exercia a função de auxiliar nos serviços de alimentação, com a remuneração mensal de R$ 1.929,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 6f9e0d6.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id b739e55, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id ff5dae9 com procuração e documentos.
Réplica no id 60afaae.
Laudo pericial no id 76b854f.
Colhido o depoimento pessoal da preposta da primeira ré, além de ouvida uma testemunha da reclamante, conforme ata de audiência do id d49f88f, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial produzido informou e concluiu que “A Reclamante foi contratada pela Reclamada Nutrimed, em 12 de junho de 2023, no cargo de Saladeira, para prestar serviços na Fundação Oswaldo Cruz, em Jacarepaguá.
Foi desligada em 27 de maio de 2024, com Aviso Prévio Indenizado.
Conforme foi apurado na diligência pericial, o único agente considerado é o agente físico Calor, pois a Reclamante não esteve exposta ao Frio, já que não entrava em Câmaras Frias; não esteve exposta também ao Ruído, Vibrações, Umidade; não esteve exposta aos agentes químicos, pois caso utilizasse algum produto seria produto domissanitário, como detergente ou desinfetante e também não ocorreu exposição para os agentes biológicos.
Na perícia, verificou-se que o local de trabalho da Reclamante era a Sala de Preparo de Saladas, conforme mostrado nas Fotografias 01; 02; 03 e 04, no item 10 do presente Laudo Pericial.
A Reclamante informou na perícia que atuava também na Cozinha, junto ao Fogão Industrial, mas não era diariamente.
Representantes das Reclamadas negaram na perícia que a Reclamante trabalhou na Cozinha junto ao Fogão, nem mesmo esporadicamente, já que na Cozinha havia profissionais suficientes para atuar no Fogão.
Além de vários Cozinheiros, havia também os Ajudantes de Cozinha que podiam cobrir a ausência de algum Cozinheiro, não havendo qualquer sentido de a Reclamante atuar na Cozinha, mais especificamente no Fogão.
Durante a vistoria na Sala de Preparo de Saladas, havia local a Saladeira Lorena de Souza, Paradigma da Reclamante.
Foi perguntado a Lorena se ela em algum momento chegou a trabalhar na Cozinha.
A resposta foi que em toda a jornada de trabalho atua somente na Sala de Preparo de Saladas.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, a Reclamante não laborou em condições insalubres não se justificando, assim, o pagamento do Adicional de Insalubridade, em qualquer grau, no período trabalhado.”. (id 75300c5/ fl. 800).
Não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia, acolho integralmente o teor do laudo apresentado.
Indefiro, em consequência, os pedidos dos itens d e e do rol. DAS HORAS EXTRAS A autora alega labor de segunda a sexta-feira, das 05h40 às 16h20, com 1 hora de intervalo, totalizando 10h40 de labor diário e 52 horas semanais.
Afirma que somente podia registrar o início das atividades às 06h00, depois de colocar uniforme, o que duraria 20 minutos, e que tinha de registrar a saída às 15h48, antes da troca do uniforme, a qual também duraria outros 20 minutos.
Requer o pagamento de horas extras e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou as pretensões negando os fatos, pois o ponto seria registrado antes da troca de uniforme no início da jornada, com o tempo para desjejum também sendo registrado.
Afirma que a jornada foi corretamente registrada no ponto, havendo compensação de eventual sobrelabor por banco de horas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Considerando que a narrativa da inicial é de impossibilidade de registro correto do ponto, a análise de tais documentos se torna despicienda, já que o ônus probatório foi assumido pela autora logo na exordial, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real no depoimento pessoal da preposta.
A testemunha da autora, além de demonstrar nítido interesse em favorecê-la, prestou um depoimento extremamente vago e impreciso, dizendo: “que trabalhou 9 meses na primeira ré; que era estoquista; que trabalhou de junho, mas não lembra o ano; que não lembra nem o período que trabalhou; que também não sabe quanto tempo a autora trabalhou na primeira ré; que a autora fazia saladas e molhos; que a autora tinha uma salinha que trabalhava com outra menina; que esqueceu o nome da outra menina; que tem muito tempo; que trabalhava de uniforme; que não podia ir de casa para o trabalho com uniforme; Que tinha um banheiro para trocar o uniforme; que era um banheiro só e que demorava 10 minutos para trocar de roupa; que eram sete pessoas que trocavam de roupa junto; que tinha um corredor para trocar de roupa, com os armários; que era pequeno; que seis pessoas conseguiam ficar no corredor, mas ficava apertado; que não sabe dizer o feminino quantas pessoas tinham; que nunca entrou no vestiário feminino; Que marcava o ponto; que tomava café e depois batia o ponto e isso demora; Que tinham 30 minutos para fazer isso; Que era obrigatório tomar café na empresa; que o depoente chegava as 7 horas mas a autora chegava bem antes; Que o horário da autora era às 6:00 horas, mas tinha que sempre chegar 30 minutos antes; Que não lembra a data, mas um dia chegou antes e viu a autora; Que na saída batia o ponto e depois trocava de roupa; que era imposição da empresa; que o depoente saía da autora às 16:48 e a autora às 15:48 horas; que lembrou o nome da menina que trabalhava com a autora, era Lidiane; que as duas saíam às 15:48 horas, batiam o ponto e depois iam trocar de roupa; Que o ponto era em frente ao estoque e dava para ver; que para fazer o molho precisava utilizar fogão; que o seu trabalho não era perto da cozinha mas já viu a autora utilizando o fogão; Que todos os legumes cozidos ela tinha que botar no forno; que para ir no banheiro passava pela cozinha; que o banheiro era fora da cozinha, mas passava pela cozinha para ir ao banheiro; que a empresa tinha uma cozinheira, um chefe de cozinha, um cozinheiro e 2 ajudantes; que não lembra o nome deles; que via eles cozinhando e eles cozinhavam, faziam a comida do almoço todo”.
Os trechos acima destacados evidenciam que a testemunha não se recordava absolutamente de nenhuma contextualização, nem mesmo o ano dos fatos.
Não bastasse, afirmou fatos que sequer tinha como presenciar, a exemplo do horário de chegada da reclamante e que esta utilizaria fogão, não obstante ter afirmado primeiramente que ela laborava em uma salinha.
Tais inconsistências deixam claro o patente interesse da testemunha em beneficiar a autora na presente ação, retirando completamente a eficácia probante do depoimento.
Não tendo a autora se desvinculado do seu ônus probatório, desacolho o pedido do item f do rol. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 162,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.100,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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13/05/2025 08:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,00
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13/05/2025 08:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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13/05/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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07/05/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2025 11:50
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2025
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15/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto FIOCRUZ)
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11/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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11/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e737011 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o laudo pericial Id 76b854f encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado, tendo o Perito elucidado os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas, sendo certo que este Juízo considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria.
Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução - Sala "- AUDIÊNCIAS - 59 VT/RJ": 07/05/2025 às 10:05 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Autorizado EXCEPCIONAL E EXCLUSIVAMENTE o comparecimento da segunda ré por videoconferência, sendo que não haverá adiamento da audiência por falta de conexão ou ausência, devendo a mesma utilizar o LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj e o NÚMERO DA REUNIÃO: 535 910 6055.
Os demais participantes deverão comparecer no endereço da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tudo conforme registrado na ata Id a770d95.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA -
07/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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07/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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07/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/04/2025 06:43
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 20:46
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição FIOCRUZ)
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100758-15.2024.5.01.0059 : MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA : NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA -
17/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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17/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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26/02/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/10/2024
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04/10/2024 16:25
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 01/10/2024
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26/09/2024 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Assist. Técnico. FIOCRUZ)
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA em 25/09/2024
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16/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/09/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
13/09/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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10/09/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 09/09/2024
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10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 09/09/2024
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21/08/2024 16:37
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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21/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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21/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/08/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/08/2024 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/08/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação (carta preposto FIOCRUZ)
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08/08/2024 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/08/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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08/08/2024 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/08/2024 08:40 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 23:54
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 11:26
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 12:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
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04/08/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 30/07/2024
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/07/2024
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18/07/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA em 09/07/2024
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02/07/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) NUTRIMED ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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02/07/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet. impugnação rito eleito. FIOCRUZ)
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02/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DIAS DE OLIVEIRA
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01/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/07/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/08/2024 08:40 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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