TRT1 - 0100428-15.2018.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165c64a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Não recebo o agravo petição em face do equívoco em sua interposição, eis que não precedido de embargos à execução e da devida garantia do Juízo. Aguarde-se a integralização dos depósitos pelo SPPREV (8 parcelas). irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSWALDO COSTA -
24/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO COSTA
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24/03/2025 11:01
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de OSWALDO COSTA
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24/03/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/03/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7b503 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
O executado OSWALDO COSTA alega em sua manifestação Id 25fdeb5 (11/02/2025) que que já existe penhora de 30% sobre os rendimentos do requerido, o que extrapola o limite legal.
Considerando os rendimentos do executado recebidos pelo SPPREV no valor de R$ 5.308,83 (Id 3208959) os repasses a este Juízo no valor de R$ 1.000,00 perfazem o percentual de menos de 20%.
Considerando a relativização da impenhorabilidade salarial visando a satisfação do crédito de natureza alimentar, e por força do art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, que flexibiliza a regra de impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões, estes, portanto, podem ser penhorados em percentual que não comprometa a subsistência da família, pois, a execução, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar.
Neste sentido, transcrevo decisão do E.
TRT1: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Antonio Cesar Coutinho Daiha Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o andar - Gabinete 41 Castelo RIO DE JANEIRO 20020- 010 RJ PROCESSO: 0170000-31.1999.5.01.0029 - AP A C Ó R D ÃO 3ª T U R M A AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA NA RENDA.
A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Agravo não provido.
O § 2º, do art. 833 do CPC permite penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, que limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, verbis: "§3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Considerando o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, que limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado somado aos recebimentos de benefício previdenciário pelo executado junto ao INSS conforme comprova o Prevjud juntado ao Id 9c7793d (13/03/2024) no valor de R$ 1.412,00 entendo que o desconto de menos de 20% dos rendimentos em favor deste Juízo não compromete a subsistência familiar do executado e supre o crédito do autor que também possui caráter alimentar.
Aguarde-se a integralização dos depósitos pelo SPPREV (8 parcelas).
IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MEDEIROS VIDAL JUNIOR -
11/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO COSTA
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11/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS VIDAL JUNIOR
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11/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/03/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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26/02/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS VIDAL JUNIOR
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18/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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11/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/01/2025 12:55
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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17/12/2024 19:51
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSS - Agência da Previdência Social Guarujá APS: 21033020 em 09/12/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de São Paoulo Previência em 14/08/2024
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27/06/2024 14:52
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSS - AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GUARUJA APS: 21033020
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26/06/2024 16:00
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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05/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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03/06/2024 15:48
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/04/2024 09:25
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) SAO PAOULO PREVIENCIA
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05/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/03/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 15:41
Registrada a inclusão de dados de MANOEL MONTEIRO JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/02/2024 15:41
Registrada a inclusão de dados de OSWALDO COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/02/2024 10:32
Determinada a inclusão de dados de OSWALDO COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/02/2024 10:32
Determinada a inclusão de dados de MANOEL MONTEIRO JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/02/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/09/2023 13:44
Iniciada a execução
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04/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de OSWALDO COSTA em 03/08/2023
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04/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL MONTEIRO JUNIOR em 03/08/2023
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17/07/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2023
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12/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2023
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12/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:58
Expedido(a) edital a(o) OSWALDO COSTA
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11/07/2023 11:58
Expedido(a) edital a(o) MANOEL MONTEIRO JUNIOR
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10/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/07/2023 12:14
Proferida decisão
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26/06/2023 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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26/06/2023 16:45
Encerrada a conclusão
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20/06/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/06/2023 13:46
Desarquivados os autos
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09/06/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2019 12:07
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA RENÚNCIA )
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08/10/2018 15:49
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2018 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS VIDAL JUNIOR em 25/09/2018 23:59:59
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10/08/2018 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
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10/08/2018 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 15:42
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor
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08/08/2018 00:45
Decorrido o prazo de CPN ALIMENTOS LTDA em 07/08/2018 23:59:59
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08/08/2018 00:45
Decorrido o prazo de MANOEL MONTEIRO JUNIOR em 07/08/2018 23:59:59
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08/08/2018 00:45
Decorrido o prazo de FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 07/08/2018 23:59:59
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08/08/2018 00:45
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS VIDAL JUNIOR em 07/08/2018 23:59:59
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26/07/2018 10:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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26/07/2018 10:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE MEDEIROS VIDAL JUNIOR
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26/07/2018 10:49
Homologada a Transação
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26/07/2018 10:49
Audiência una realizada (26/07/2018 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/07/2018 10:15
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2018 11:21
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2018 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/07/2018 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/06/2018 08:31
Audiência una designada (26/07/2018 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/06/2018 08:30
Audiência instrução cancelada (26/07/2018 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/06/2018 08:30
Audiência instrução designada (26/07/2018 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/06/2018 08:27
Audiência una cancelada (24/07/2018 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/04/2018 18:33
Audiência una designada (24/07/2018 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/04/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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