TRT1 - 0100489-63.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANDRE TAVARES MACHADO em 11/04/2025
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11/04/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
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30/03/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE TAVARES MACHADO sem efeito suspensivo
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29/03/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 28/03/2025
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27/03/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7393306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100489-63.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDRE TAVARES MACHADO Rés: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ANDRE TAVARES MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.836,82.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Após, as rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, foi deferida a expedição de ofício à Fetranspor para apresentação dos extratos Riocard do autor, os quais foram anexados sob os ids 8f1556e, f6fa369 e b49a171.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id 8a03094).
Manifestação das partes sobre os extratos Riocard.
Na audiência de 11/03/2025, sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A expedição de ofício à Fetranspor para apresentação de extrato de uso de transporte público do autor não ofende a vida privada ou a intimidade do reclamante, tendo em vista a limitação dos dados apresentados, restritos ao horário e à linha/tipo do transporte público utilizado.
Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela SEDI-2 do TRT desta Região: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RIOCARD COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA .
Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, por não demonstrada violação a direito líquido e certo do Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado, que tem ampla liberdade na direção do processo, apenas determinou a expedição de ofício à Riocard para obtenção do extrato de utilização do cartão de viagens do obreiro, instrumento fornecido para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, de modo que as informações consignadas no relatório fornecido pela empresa só revelarão em quais veículos e a que horas o trabalhador utilizou o vale-transporte.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO .
Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.” (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0107503-28.2023.5 .01.0000, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Sendo assim, rejeito a impugnação do autor. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a segunda ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, inclusive mediante a apresentação dos documentos contratuais do autor, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRODUTIVIDADE A documentação anexada aos autos, como contrato de trabalho e contracheques, não evidencia promessa de pagamento de produtividade.
Ademais, não foi produzida prova testemunhal, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “3”. HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor da contratualidade (id 2395b8b), os quais foram considerados idôneos na audiência de instrução (último ato processual).
Considerando que os controles de ponto são idôneos e que o autor não apontou a existência de diferenças de horas extras em réplica, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de itens “4” e “5”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado, em razão da improcedência dos pedidos condenatórios/pecuniários. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização em relação à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 793-C da CLT).
No caso dos autos, o autor agiu com deslealdade processual ao impugnar ao longo da instrução controles de ponto sabidamente idôneos, conforme reconhecido apenas na audiência de instrução (último ato processual), possivelmente pela ausência de testemunhas.
Além disso, ao reconhecer tardiamente a veracidade dos registros, o autor permitiu a realização de atos processuais desnecessários (expedição de ofício à Fetranspor em duas oportunidades), que oneram os cofres públicos e afrontam a celeridade processual e o direito da parte ré de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
O comportamento do autor evidencia um total desprezo e desrespeito pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDRE TAVARES MACHADO em face de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, resolve rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Deverá o autor efetuar o pagamento de multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.196,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.836,82, pelo autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE TAVARES MACHADO -
13/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
13/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
-
13/03/2025 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.196,74
-
13/03/2025 14:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE TAVARES MACHADO
-
12/03/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2025 17:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
28/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
28/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
28/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
-
28/02/2025 16:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 16:21
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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02/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
02/12/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
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14/11/2024 17:33
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
-
14/11/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
30/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
30/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
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22/10/2024 09:28
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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21/10/2024 15:58
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2024 22:38
Juntada a petição de Contestação
-
20/10/2024 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 23:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/06/2024
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12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE TAVARES MACHADO em 11/06/2024
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06/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/06/2024
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04/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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02/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
02/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
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02/06/2024 16:13
Expedido(a) mandado a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
02/06/2024 16:11
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE TAVARES MACHADO em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
16/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TAVARES MACHADO
-
16/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Luciano Izidio Tome
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2024 09:42