TRT1 - 0100635-96.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 10:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 206,82)
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17/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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06/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA em 30/05/2025
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30/05/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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16/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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16/05/2025 07:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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15/04/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA em 14/04/2025
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13/04/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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03/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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03/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/04/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5632aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por J.S.S.P. em face de S.C.L.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Retificar/anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 28/1/2023 e dispensa em 14/6/2023, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (14 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (5/12, em razão da projeção do aviso prévio); férias proporcionais (6/12, incluída a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS de toda a contratualidade (incluído o período sem registro reconhecido) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará. - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença líquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 206,82.
Valor da condenação de R$ 10.340,87.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA -
18/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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18/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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18/03/2025 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 206,82
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18/03/2025 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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18/03/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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11/02/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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10/02/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 23:10
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 13:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE OLIVEIRA PINHEIRO em 19/09/2024
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE SANTOS MELO em 19/09/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA em 30/08/2024
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27/08/2024 23:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE OLIVEIRA PINHEIRO
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21/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SANTOS MELO
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21/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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21/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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18/04/2024 16:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 16:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/07/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA em 07/03/2024
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05/03/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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28/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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28/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/02/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
-
21/02/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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21/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/02/2024 14:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/07/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/02/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/02/2024 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/02/2024 14:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2024 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/02/2024 02:18
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 01:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA em 06/11/2023
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25/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:05
Expedido(a) notificação a(o) SILVA E CARDOSO LIVRARIA LTDA
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24/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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12/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA em 11/07/2023
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07/07/2023 12:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2024 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA STHEFANI SOUZA PEREIRA
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03/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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29/06/2023 17:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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