TRT1 - 0100466-14.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GONCALVES DOS SANTOS
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27/06/2025 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/05/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/03/2025 02:55
Decorrido o prazo de NATALIA GONCALVES DOS SANTOS em 25/03/2025
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24/03/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91040d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de impugnação e de limitação ao valor da causa, de impugnação aos documentos e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício ejulgoprocedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 04/05/2024 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 12/06/2024 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, DROGARIAS PACHECO S/A, a pagar à reclamante, NATÁLIA GONÇALVES DOS SANTOS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 04 dias do mês de maio/2024;Aviso prévio indenizado na proporção de 39 dias;Férias proporcionais de 9/12 referentes à 2023/2024 e seu terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio;Gratificação natalina proporcional de 2024, na fração de 5/12, já considerando a projeção do aviso prévio. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 12/06/2024 (Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST). Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos e transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositada ou executada a indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Demais disso, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, expedir ofício para habilitação da reclamante ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Na Adin 5766, por maioria de votos, o STF declarou ser inconstitucional a parte do § 4º do artigo 791-A da CLT que autorizou a compensação de valores recebidos em juízo por beneficiário da justiça gratuita, permanecendo, contudo, constitucional a parte final que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado. Embora a reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de sua ex-empregadora, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: multa do artigo 467 da CLT. Poderá ser exigido o crédito do advogado da reclamada caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluída a indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do terço estabelecido pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 6.617,27, incluído o valor do depósito da indenização de 40%, a ser realizado na importância de R$ 446,85, e o valor líquido em R$ 6.088,20, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 661,73. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.617,27, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 165,43, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA GONCALVES DOS SANTOS -
11/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GONCALVES DOS SANTOS
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11/03/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 165,43
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11/03/2025 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIA GONCALVES DOS SANTOS
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11/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA GONCALVES DOS SANTOS
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15/10/2024 19:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/10/2024 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2024 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 16:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/09/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2024 17:01
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 21:20
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 21:01
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/06/2024
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25/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de NATALIA GONCALVES DOS SANTOS em 24/05/2024
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18/05/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GONCALVES DOS SANTOS
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16/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/05/2024 15:10
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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