TRT1 - 0100862-19.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
11/09/2025 09:51
Registrada a inclusão de dados de BAR ALCIONE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/09/2025 09:51
Registrada a inclusão de dados de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/09/2025 09:51
Registrada a inclusão de dados de BAR SAMBA DA BOA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/08/2025 12:03
Iniciada a execução
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALAN SANTOS GOMES em 30/07/2025
-
15/07/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 11:46
Expedido(a) edital a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
08/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
08/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
04/07/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
04/07/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
04/07/2025 20:15
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
26/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/06/2025 21:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
20/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
20/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALAN SANTOS GOMES em 17/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
03/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 20/05/2025
-
09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALAN SANTOS GOMES em 08/05/2025
-
02/05/2025 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
22/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
22/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
22/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
22/04/2025 07:21
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 07:21
Transitado em julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 04/04/2025
-
27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALAN SANTOS GOMES em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9970d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS Com esteio na decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR – 713-03.2010.5.04.0029, decido aplicar as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/202: do ajuizamento até 29/08/202, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Passo a transcrever o item “i”, supracitado: “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês”.
E mais, as indenizações por dano ou assédio moral serão atualizadas a partir da data do ajuizamento da ação e com as regras acima definidas, tendo em vista a impossibilidade de cisão da Taxa SELIC (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
No tocante à indenização suplementar, o entendimento do juízo é no sentido de que o deferimento acarretaria subversão às decisões das Cortes Superiores.
Incabível.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para alterar a decisão da sentença embargada, quanto aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO - BAR SAMBA DA BOA LTDA -
11/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
11/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
11/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
11/03/2025 16:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN SANTOS GOMES
-
25/02/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 19/02/2025
-
14/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
09/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
09/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
07/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 03/02/2025
-
26/12/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
26/12/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
14/12/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
14/12/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
14/12/2024 19:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
14/12/2024 19:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN SANTOS GOMES
-
14/12/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN SANTOS GOMES
-
15/10/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/10/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/10/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 30/08/2024
-
14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
08/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
07/08/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
07/08/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
07/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
05/08/2024 21:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/12/2023 12:42
Juntada a petição de Réplica
-
29/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
27/11/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
27/11/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
27/11/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
27/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
23/11/2023 15:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/11/2023 10:20 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 00:39
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 23:51
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 23:23
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SANTOS GOMES
-
09/10/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
09/10/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
09/10/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
03/10/2023 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/11/2023 10:20 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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