TST - 0101510-24.2016.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2eade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Dou ciência ao autor do alvará expedido em seu favor.
Registrados os pagamentos neste ato.
Por quitada a obrigação principal, resolvo extinguir a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Libero o seguro garantia de ID fb38b6b.
Partes intimadas neste ato.
Decorrido, arquivem-se definitivamente.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 147f703 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, rejeito a impugnação da ré, reportando-me aos termos de ID 2ab7bd4, bem como às decisões anteriores.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito de ID 8ec6f4e e atualizados pela Contadoria do Juízo (ID 43380b2), já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 12/3/2025, para que produzam os efeitos legais, fixando: VALORES DEVIDOS PELA RÉ (+) LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$677.504,63 (+) INSS CONSOLIDADO: R$85.043,54 (+) IRPF A RECOLHER: R$53.988,78 = TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$816.536,95 (-) Saldo atualizado da conta 2200132156501: R$703.747,27 (-) Saldo atualizado da conta 1500118154096: R$31.168,61 = DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$81.621,07, já corrigida monetariamente e com incidência de juros legais até 12/3/2025. Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, convolo em penhora os depósitos existentes nos autos.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda a ré para que efetue o pagamento da diferença supracitada, no prazo de 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT, ciente de que os recolhimentos cabíveis (fiscais e previdenciários) deverão ser realizados em guias próprias (DARF).
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON GALDINO DOS SANTOS -
01/03/2021 11:21
Baixa Definitiva
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01/03/2021 10:58
Transitado em Julgado em 01.03.2021
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18/12/2020 07:00
Publicado acórdão em 18.12.2020.
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16/12/2020 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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02/12/2020 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.12.2020.
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27/11/2020 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2019 09:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2019 08:40
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/11/2019 17:35
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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05/11/2019 07:00
Publicado despacho em 05.11.2019.
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04/11/2019 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
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21/10/2019 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2019 14:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 09:03
Distribuído por sorteio
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19/06/2019 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2019 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2019 11:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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