TRT1 - 0100854-72.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f4938 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 4548d73. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. -
08/04/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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08/04/2025 20:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/04/2025 09:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/04/2025 09:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA em 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f6441 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 15edbdc. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LUIZ DA SILVA -
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LUIZ DA SILVA
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26/03/2025 21:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/03/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07727f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALESSANDRO LUIZ DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 26 de Junho de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Colhida a prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O Reclamante alega que foi contratado pela Reclamada em 06/03/2023, como Auxiliar de expedição e dispensado sem justa causa, arbitrariamente em 22/08/2023, com a projeção do aviso prévio, 22/09/2023, percebendo como remuneração a quantia de R$ 2.300,00 e que entre as funções do Reclamante, desde o início do pacto laboral, era carregar muito peso.
Alega que em meados de junho de 2023 ao se sentir extremamente mal, procurou o médico em 31/07/2023, quando de pronto foi constatado a necessidade em fazer cirurgia devido a uma Hérnia, sendo confirmada com o exame de ultrassonografia em 01/08/2023, tendo, imediatamente, informado a Reclamada, que sumariamente o demitiu, em 22/08/2023 sem cumprimento do aviso prévio, cancelando o plano de saúde, sem avisar o Reclamante.
A ré, em defesa, impugna a alegação de que o despedimento foi discriminatório. Dispõe o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, que o segurado que venha a sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Nos termos da jurisprudência consolidada no verbete Sumular nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, são pressupostos para a concessão da estabilidade “o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Não foi apresentado pelo autor qualquer atestado médico certificando a sua incapacidade, sendo que o Exame Demissional de fls.106 confirma aptidão ao trabalho.
Da mesma forma não há notícia de qualquer requerimento da parte autora à Previdência Social solicitando auxílio previdenciário, o que corrobora o convencimento de que o autor encontrava-se apto ao tempo da dispensa.
Não foi produzida qualquer prova capaz de relacionar a necessidade da cirurgia agendada para correção da hérnia ao labor executado pelo autor, ônus que lhe competia, à luz do art.818, I da CLT.
Pelo exposto, improcede o pedido de reintegração, até porque tampouco existe prova acerca da sua incapacidade laborativa.
Com relação ao pedido de restabelecimento ao plano de saúde sem razão.
Os contracheques acostados aos autos confirmam que a mensalidade do plano de saúde era integralmente custeada pelo empregador, como alegado em defesa, e que o reclamante apenas arcava com uma parcela pela plano disponibilizado ao seu dependente. Assim, comprovado que o plano de saúde era custeado integralmente pela empregadora, concluo o reclamante não atende a todos os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde.
DO DANO MORAL Os fatos são incontroversos de que ao tempo da dispensa o autor encontrava-se com cirurgia agendada tendo o preposto em seu depoimento confirmado que a ré tinha ciência dessa condição.
Considerando os interesses envolvidos, prevalece a visão de que o direito deve focar a pessoa (indivíduo) como fonte de todos os demais valores.
A privação do plano de saúde do trabalhador com cirurgia agendada afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva, mormente com o advento do novo Código Civil, que é voltado para a justiça social e para a dignidade da pessoa humana, alicerces da ordem jurídica depois da Constituição da República de 1988 (artigo 1º, incisos III e IV).
Logo, configurado o dano moral, impõe-se sua reparação pecuniária, sendo certo que para a fixação do valor correspondente deverá atentar-se para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes e que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente. Em consequência, observadas as premissas supramencionadas, arbitro a indenização por dano moral devida no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LUIZ DA SILVA -
12/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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12/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LUIZ DA SILVA
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12/03/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/03/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA
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26/02/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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06/09/2024 15:33
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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08/07/2024 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/06/2024 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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15/02/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRO LUIZ DA SILVA
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15/02/2024 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA em 30/01/2024
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23/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 06:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LUIZ DA SILVA
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22/01/2024 06:36
Não concedida a tutela provisória de evidência de ALESSANDRO LUIZ DA SILVA
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29/10/2023 02:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/10/2023 02:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/02/2024 09:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2023 23:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/02/2024 09:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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