TRT1 - 0000260-75.2011.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/05/2025 15:51
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 936e361) para Contraminuta
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21/05/2025 16:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MIRANDA
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MIRANDA em 30/04/2025
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17/04/2025 09:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0010b87 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): SANTA BÁRBARA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Embargado(a)(s): ALEX DA SILVA MIRANDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SANTA BÁRBARA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 08abf01.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustentam os peticionantes que padece de omissão a admissibilidade embargada na medida em que não apreciou o tema recorrido por considerar interlocutória a decisão proferida no acórdão de Id. a95c889.
Sem razão os embargantes, ante os termos do disposto no artigo 893, §1º, da CLT e na Súmula 214 do TST.
Cumpre registrar que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA MIRANDA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MIRANDA
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08/04/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/03/2025 09:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08abf01 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SANTA BÁRBARA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): ALEX DA SILVA MIRANDA Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que a prescrição intercorrente foi afastada pela Turma e que o corolário lógico enseja o retorno dos autos para o primeiro grau para o prosseguimento do feito em razão da interlocutoriedade da decisão.
Neste esteio, a E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." (g.n.) Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MIRANDA em 06/12/2024
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25/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MIRANDA
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14/11/2024 11:02
Conhecido o recurso de ALEX DA SILVA MIRANDA - CPF: *06.***.*53-90 e provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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09/10/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 20:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/10/2024 13:51
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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02/10/2024 10:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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